Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
1) Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Desde o momento da edição estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo. Aparecem no texto constitucional completa. Direito + Eficácia
2) Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. Há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida". Também denominadas de eficácia redutível ou restringível. São identificadas no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará". Direito + Eficácia infraconstitucional (restringir).
3) Eficácia limitada: aplicabilidade mediata e reduzida (diferida). Por não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos" por estabelecer um dever para o legislador ordinário. Só tenho o direito. Enquanto não existir a norma que a regulamenta ela não existe. Lei infra garante à previsão constitucional. Mandato de Injunção é uma ação cabível na falta de norma regulamentadora de um direto fundamental.
- Programática - normas programação futura a ser atingida.
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