Conceitos e relação de consumo - Direito do Consumidor
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
O direito do consumidor é um direito fundamental e considerado clausula pétrea.
CONSUMIDOR – Direto/nato
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
“Destinatário final“: pessoa física ou jurídica, alcançando
empresa ou o profissional, que adquire bens ou serviços e os utiliza em
benefício próprio, sem transformação ou
beneficiamento na cadeia produtiva. (Teoria finalista)
Atenção! A nossa
jurisprudência não adota a teoria maximalista e sim a finalista.
CONSUMIDOR Equiparado/indireto
Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato),
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo (que é práticas comerciais – oferta / publicidade /
práticas abusivas / cobrança de dívidas / bancos de dados e cadastro de
consumidores) do seguinte (que é sobre, proteção contratual – cláusulas abusivas / contratos de
adesão), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
FORNECEDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços (não necessariamente empresária/lucrativa).
PRODUTO e SERVIÇO
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (que é diferente de atividade lucrativa/empresária),
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. ( cartório e
condômino/condomínio também estão fora )
SÚMULAS
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos
contratos vinculados ao SFH.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários
e as faixas de consumo.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre
a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula
expressa de exclusão.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados
até o limite de 1% ao mês.
Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa,
é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso,
os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão
da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO
OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O
INFRATOR
NÃO FOI NOTIFICADO.
Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
0 comentários: