DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO e EXTRADIÇÃO

O Estado manda embora um estrangeiro que entrou ou permaneceu no Brasil de forma irregular.

O Estado manda embora um estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.
O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.
Exs: passaporte vencido, visto vencido etc.
Ex: o estrangeiro praticou um crime aqui no Brasil.
Ex: um cidadão dos EUA lá comete um crime e foge para o Brasil.
É ato de ofício do Brasil.
É ato de ofício do Brasil.
Depende de pedido formulado pelo outro país.
É ato de competência do Departamento de Polícia Federal.
É ato de competência do Presidente da República, podendo ser delegado ao Ministro da Justiça.
O pedido de extradição feito por Estado estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito extradicional pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente.
O deportado é mandado para o país de sua nacionalidade ouprocedência, ou para outro que aceite recebê-lo.
O expulso é mandado para o país de sua nacionalidade ouprocedência, ou para outro que aceite recebê-lo.
A pessoa extraditada é mandada para o país que requereu a extradição.
O deportado poderá reingressar no Brasil se obtiver todos os documentos necessários e ressarcir o Tesouro pelas despesas com a sua deportação, além de pagar a multa devida.
O estrangeiro somente poderá retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.
Segundo o entendimento do Ministério da Justiça, nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html

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