CONCEITO
Para se assegurar que a obrigação está cumprida, podem o devedor e o credor estabelecer uma garantia, ou seja, uma forma pela qual o credor obterá seu crédito, mesmo que o devedor não queira pagá-lo, ou esteja impossibilitado.
Essa garantia tanto poderá ser uma coisa ou um bem (material, real, palpável), como poderá ser uma outra pessoa, que assuma a obrigação moral de cumprir o débito, na hipótese de o devedor não querer ou não poder cumpri-lo.
Esta última garantia é baseada na confiança (fidúcia) que merece o garantidor. Classificação das garantias Garantia Real – A garantia real vincula o patrimônio, as coisas patrimoniais do devedor, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação se ele não pagar haverá um processo de execução, em que será requerido ao juiz que providencie a venda (leilão) do bem, apurando-se o dinheiro com que será pago ao credor, devolvendo-se o saldo (se houver) ao devedor.
São modalidades de garantia real: a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária, a caução.
Garantia Pessoal – Já na garantia pessoal (fidejussória), se o devedor não pagar, uma terceira pessoa (que prestou a garantia pessoal) será obrigada a pagar no lugar dele.
As modalidades de garantias pessoais são: o aval e a fiança.