ADIANTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS E LIBERAÇÃO DE CONTRAPARTIDA NACIONAL

II - ADIANTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS E LIBERAÇÃO DE CONTRAPARTIDA NACIONAL

13. O órgão executor deverá apresentar à CODIV, juntamente com cada PR, demonstrativo na forma do Anexo III, onde deverão ser informados, de forma cumulativa, os recursos recebidos do Tesouro Nacional, bem como os valores da receita de aplicação financeira dos recursos de contrapartida nacional e de adiantamento externo, quando houver, observando-se que:

a.     para comprovação de adiantamento e/ou de contrapartida nacional somente serão aceitas despesas com data de realização posterior à data da liberação efetuada pelo Tesouro Nacional;

b.     os valores referentes às receitas financeiras mencionadas no item 18 deverão ser informados à CODIV e adicionados à liberação respectiva, devendo ser comprovados à STN na sua totalidade. 

Fonte : NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA Nº 02, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 - DOU de 26.11.2001

Funções do Orçamento


Funções do Orçamento


•Alocativa: Utilização dos recursos totais da economia, incluindo a oferta de bens públicos, podendo criar incentivos para desenvolver mais certos setores em relação a outros.
•Distributiva: Combate os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e classes menos favorecidas.
•Estabilizadora: Escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos; da estabilidade de preços; do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, tudo isso visando o crescimento econômico em bases sustentáveis.

São 3 as funções do orçamento:


Função alocativa:
Oferecer bens e serviços (públicos puros) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou semipúblicos) e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado (devido ao alto risco, custo, etc) pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios, monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.
Bem privado (benefícios limitados a um consumidor, há rivalidade, o consumidor é excluído. 
Bem publico (não está limitado a um consumidor, não há rivalidade no consumo do bem e o consumidor não é excluído no caso de não-pagamento.
Bens misto são bens com características de bens privados (podem ser comercializados), mas que trazem benefícios públicos
Bens meritórios (utilidade social)
O estudo da alocação de recursos pelo Estado de utilizar então o conceito de “provisão” de bens e serviços, isto é, não são necessariamente “produzidos”pelo governo, mas financiados (pagos) pelo orçamento público.


Função distributiva: 
Tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população, etc. Ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica (controles por leis, limites).


Função estabilizadora:
É exercida por meio de instrumentos de política fiscal (forma de gasto do orçamento público e política tributária) e política monetária (política de crédito, interferências na oferta e demanda de moeda e sua influência sobre o nível de juros) de caráter anti-cíclico. Ou seja, a função estabilizadora, por meio da política fiscal e a política monetária, procura minimizar os efeitos dos ciclos econômicos - estes entendidos como oscilações nos níveis gerais de produto, emprego, renda e nível geral de preços da economia.

Administração Financeira e Orçamentária - Princípios Orçamentários

Princípios Orçamentários

Lei 4.320/64 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

--> Princípio da UNIDADE: deve existir um único orçamento, uma única peça orçamentária (orçamento uno). Uma única lei orçamentária para todos, por ente da federação, cada um tem à sua : estados, DF e municípios.
Na definição de Sanches (2004, p.367): Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos.

--> Princípio da UNIVERSALIDADE: todas as receitas e despesas deverão estar contidas no orçamento. A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.

--> Princípio da ANUALIDADE : O orçamento é anual, coincidente com o exercício financeiro, ou seja, coincide com o ano civil (1º de Janeiro a 31 de dezembro).

--> Princípio da EXCLUSIVIDADE: a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluído na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei . O orçamento somente tratará de receita, despesa, crédito e operação de crédito(empréstimo).
Por Sanches (2004, p.149), o princípio da exclusividade é um “princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa”. O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Mas existem EXCEÇÕES !
Podem estar contidas na LOA as autorizações para:
-Abertura de créditos suplementares;
-Contratação de operações de crédito;
-Contratação de operações de crédito por antecipação de receita Orçamentária (AROs)


--> Princípio da LEGALIDADE: refere-se á limitação do poder de tributar e a necessidade das peças de planejamento orçamentário serem constituídas na forma de lei ( PPA, LDO, LOA). A arrecadação da receita e a realização de despesa só podem ocorrer se houver previsão legal.

--> Princípio da PUBLICIDADE: O ato público deve ser publicado, fornecendo acesso a informação(salvo sigilos que vão ser publicados mas não falarão sobre o detalhamento). O orçamento deverá ser público para toda a sociedade. Trata-se de um dos princípios que rege a Administração Pública.

--> Princípio do EQUILÍBRIO(regra de ouro): o total das despesas deverá ser igual ou menor do que o total das receitas. 

--> Princípio da NÃO-AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO : as receitas arrecadadas não deverão estar vinculadas, ou seja, não deverão estar previamente destinadas a determinado fim.
De acordo com Sanches (2004, p.224): Princípio da Não-Afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. 

--> Princípio do Orçamento BRUTO: as receitas e despesas deverão estar demonstradas no orçamento pelos seus totais, vedada quaisquer deduções.
Lei 4.320/64 - art. 6º: “Todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”

--> Princípio da ESPECIFICAÇÂO OU ESPECIALIZAÇÂO: informa que as receitas e despesas deverão constar no orçamento devidamente identificados de forma que não haja rubricas “genéricas” ou com “valores globais”, limitados ou sem discriminação. É o detalhamento de uma matéria técnica.

--< Princípio do PLANEJAMENTO/PROGRAMAÇÃO: É a utilização dos 3 instrumentos básicos: PPA, LDO e LOA.

--> Princípio do NÃO ESTORNO: Em regra não poderá haver remanejamento de recurso de uma área para outra.


Atente para as EXCEÇÕES!
Art. 167 SÂO VEDADOS:
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo, ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributaria, como determinado, respectivamente, pelos arts 198 parágrafo 2, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art, 165, parágrafo 8, bem como o disposto no parágrafo 4 deste artigo;

--> Vedações constitucionais:

- vinculação de impostos: imposto não vincula, taxa vincula. Contribuição em regra vincula;
- Início de programas ou projetos não incluídos na LOA(se superior a um ano no PPA também);
- Despesas que excedam os créditos orçamentários;
- Abertura de créditos suplementares e especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte de recursos;
- Operação de crédito superiores a despesas de capital;
- Transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma área para outra sem prévia autorização legislativa.


Fontes: Lei 4.320\64CF\88LC 131LC 101 e Manual técnico orçamentário de 2014Fonte. http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF e aulas assistidas.

Controle Hierárquico

O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo consequência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e reveem as atividades dos servidores

Ciclo PDCA

Ciclo PDCA

ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) é uma seqüência de ações que podem ser utilizadas para controlar algum processo. É uma ferramenta administrativa que auxilia na organização de um projeto ou processo. Seu nome deve-se a abreviatura de verbos em inglês:
  • Plan (Planejar): consiste em estabelecer metas e objetivos, bem como os métodos que serão utilizados para que sejam realizados;
  • Do (Executar, fazer): é a etapa de implementação de acordo com o que foi estabelecido anteriormente no planejamento;

Métodos de Arquivamento

Métodos de Arquivamento

BÁSICOS:

ALFABÉTICO (tipo direto)
Ex.: São José, Rogério; Almeida, Paulo D'; Torres, A.; Torres, Alisson

GEOGRÁFICO (tipo direto) - organizados com base na procedência ou local, por país, estado ou município.

NUMÉRICOS: (tipo indireto e faz uso do índice alfabético remissivo)
1.       SIMPLES - Atribui-se a cada cliente (pessoa física ou jurídica) um número.
2.       CRONOLÓGICO - além da ordem alfabética, tem-se de observar a data de entrada do documento  no  arquivo  ou  de  sua  emissão. 
3.       DÍGITO-TERMINAL - adota o número como principal elemento de identificação .
                                               EXEMPLO: DOSSIE 983.021 - dígito-terminal- 98-30-21.
                                               21 é o grupo primário ou inicial (número da gaveta)
                                               30 é grupo secundário (número da guia)
                                               98- grupo terciário (número atribuído ao documento)

VRIO: Valor, Raridade, Imitabilidade e Organização



Colocando os recursos internos da organização como potencializadores de vantagem competitiva sustentável, em vez de o ambiente externo, o livro "Administração Estratégica e Vantagem Competitiva" dos Professores J. B. Barney e W.S. Hesterly, apresenta um elemento inédito: um modelo integrador amplo o suficiente para ser aplicado na análise de casos e cenários de negócios e simples o suficiente para ser compreendido e compartilhado.

Chama-se VRIO: Valor, Raridade, Imitabilidade e Organização.
Representa quatro questões ou perguntas que uma pessoa deve fazer sobre um recurso ou capacidade para determinar seu potencial competitivo:

Complemento nominal X Adjunto Adnominal

Complemento nominal X Adjunto Adnominal

Distinção entre Adjunto Adnominal e Complemento Nominal

É comum confundir o adjunto adnominal na forma de locução adjetiva com complemento nominal. Para evitar que isso ocorra, considere o seguinte:

a) Somente os substantivos podem ser acompanhados de adjuntos adnominais; já os complementos nominais podem ligar-se a substantivos, adjetivos e advérbios. Assim, fica claro que o termo ligado por preposição a um adjetivo ou a um advérbio só pode ser complemento nominal. Quando não houver preposição ligando os termos, será um adjunto adnominal.

Administração Financeira e Orçamentária - Orçamento Público

Administração Financeira e Orçamentária - Orçamento Público

O Estado realiza a sua atividade financeira que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade, na forma de bens e serviços.

Para que o Estado obtenha esses recursos e gasta-os no financiamento dos serviços públicos, deve executar um orçamento: é o chamado orçamento público (Lei Orçamentária Anual - LOA). Tal mecanismo deve ser elaborado e executado baseado em normas.

Download da lei de responsabilidade fiscal comentada.

Encontrei um pdf da lei de responsabilidade fiscal comentada da editora atlas gratuito. Mas fala somente de alguns artigo. Segue o link para o download: LRF comentada.

Agora no site do tesouro nacional tem outro pdf chamado entendendo a LFR mais completo

No site do BNDS trás um pdf chamado comentários a lei de responsabilidade fiscal

Bons Estudos!!!!

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