Administração Financeira e Orçamentária - Princípios Orçamentários

Princípios Orçamentários

Lei 4.320/64 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

--> Princípio da UNIDADE: deve existir um único orçamento, uma única peça orçamentária (orçamento uno). Uma única lei orçamentária para todos, por ente da federação, cada um tem à sua : estados, DF e municípios.
Na definição de Sanches (2004, p.367): Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos.

--> Princípio da UNIVERSALIDADE: todas as receitas e despesas deverão estar contidas no orçamento. A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.

--> Princípio da ANUALIDADE : O orçamento é anual, coincidente com o exercício financeiro, ou seja, coincide com o ano civil (1º de Janeiro a 31 de dezembro).

--> Princípio da EXCLUSIVIDADE: a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluído na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei . O orçamento somente tratará de receita, despesa, crédito e operação de crédito(empréstimo).
Por Sanches (2004, p.149), o princípio da exclusividade é um “princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa”. O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Mas existem EXCEÇÕES !
Podem estar contidas na LOA as autorizações para:
-Abertura de créditos suplementares;
-Contratação de operações de crédito;
-Contratação de operações de crédito por antecipação de receita Orçamentária (AROs)


--> Princípio da LEGALIDADE: refere-se á limitação do poder de tributar e a necessidade das peças de planejamento orçamentário serem constituídas na forma de lei ( PPA, LDO, LOA). A arrecadação da receita e a realização de despesa só podem ocorrer se houver previsão legal.

--> Princípio da PUBLICIDADE: O ato público deve ser publicado, fornecendo acesso a informação(salvo sigilos que vão ser publicados mas não falarão sobre o detalhamento). O orçamento deverá ser público para toda a sociedade. Trata-se de um dos princípios que rege a Administração Pública.

--> Princípio do EQUILÍBRIO(regra de ouro): o total das despesas deverá ser igual ou menor do que o total das receitas. 

--> Princípio da NÃO-AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO : as receitas arrecadadas não deverão estar vinculadas, ou seja, não deverão estar previamente destinadas a determinado fim.
De acordo com Sanches (2004, p.224): Princípio da Não-Afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. 

--> Princípio do Orçamento BRUTO: as receitas e despesas deverão estar demonstradas no orçamento pelos seus totais, vedada quaisquer deduções.
Lei 4.320/64 - art. 6º: “Todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”

--> Princípio da ESPECIFICAÇÂO OU ESPECIALIZAÇÂO: informa que as receitas e despesas deverão constar no orçamento devidamente identificados de forma que não haja rubricas “genéricas” ou com “valores globais”, limitados ou sem discriminação. É o detalhamento de uma matéria técnica.

--< Princípio do PLANEJAMENTO/PROGRAMAÇÃO: É a utilização dos 3 instrumentos básicos: PPA, LDO e LOA.

--> Princípio do NÃO ESTORNO: Em regra não poderá haver remanejamento de recurso de uma área para outra.


Atente para as EXCEÇÕES!
Art. 167 SÂO VEDADOS:
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo, ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributaria, como determinado, respectivamente, pelos arts 198 parágrafo 2, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art, 165, parágrafo 8, bem como o disposto no parágrafo 4 deste artigo;

--> Vedações constitucionais:

- vinculação de impostos: imposto não vincula, taxa vincula. Contribuição em regra vincula;
- Início de programas ou projetos não incluídos na LOA(se superior a um ano no PPA também);
- Despesas que excedam os créditos orçamentários;
- Abertura de créditos suplementares e especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte de recursos;
- Operação de crédito superiores a despesas de capital;
- Transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma área para outra sem prévia autorização legislativa.


Fontes: Lei 4.320\64CF\88LC 131LC 101 e Manual técnico orçamentário de 2014Fonte. http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF e aulas assistidas.

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