ADIANTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS E LIBERAÇÃO DE CONTRAPARTIDA NACIONAL

II - ADIANTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS E LIBERAÇÃO DE CONTRAPARTIDA NACIONAL

13. O órgão executor deverá apresentar à CODIV, juntamente com cada PR, demonstrativo na forma do Anexo III, onde deverão ser informados, de forma cumulativa, os recursos recebidos do Tesouro Nacional, bem como os valores da receita de aplicação financeira dos recursos de contrapartida nacional e de adiantamento externo, quando houver, observando-se que:

a.     para comprovação de adiantamento e/ou de contrapartida nacional somente serão aceitas despesas com data de realização posterior à data da liberação efetuada pelo Tesouro Nacional;

b.     os valores referentes às receitas financeiras mencionadas no item 18 deverão ser informados à CODIV e adicionados à liberação respectiva, devendo ser comprovados à STN na sua totalidade. 

Fonte : NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA Nº 02, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 - DOU de 26.11.2001

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