MERCADO DE CÂMBIO

INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, CONTRATOS DE CÂMBIO – TAXAS DE CÂMBIO

Conceito
Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega
a moeda estrangeira.

Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes.


Instituições autorizadas a operar
No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente abstrato onde se realizam as operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central (bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem) e entre estes e seus clientes. O mercado de câmbio é regulamentado e, fiscalizado pelo Banco Central e engloba, as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as, operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode ir a uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para comprar ou vender moeda estrangeira. Como regra geral, para a realização das operações de câmbio, é necessário respaldo documental.

Podem operar no mercado de câmbio bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem autorizados pelo Banco Central. Esses agentes podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o mercado de câmbio;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda a clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques – e cheques de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagens relativas a viagens Internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra de clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem. 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, também é autorizada pelo Banco Central a realizar operações com vales postais internacionais emissivos e receptivos, para atender manutenção de pessoas físicas no exterior; contribuições a entidades associativas e previdenciárias aquisição de programas de computador para uso próprio; aposentadorias e pensões; aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização; compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita o registro no Siscomex; pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças; doações. Também o pagamento de exportações brasileiras até US$ 10 mil por operação pode se der por meio de vaie postal Internacional. 

As casas lotéricas e as agências dos Correios foram autorizadas, a fazer operações de compra e venda de moeda estrangeira. Esses agentes já operavam com recebimento e transferência de dinheiro para o exterior. Com a autorização, as lotéricas e Correios poderão comprar e vender moeda estrangeira no limite de US$ 3 mil por operação. É o mesmo limite para transferências.

A autorização para operações de câmbio para esses correspondentes foi concedida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), formado pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e pelo presidente do Banco Central.

A autorização não exige que todas as casas lotéricas e agências dos correios sejam correspondentes cambiais, como denominou o Banco Central. Aquelas que tiverem interesse poderão fazer um contrato com um banco, como se fossem um correspondente bancário.

Na mesma decisão, o governo autorizou as agências de turismo que já operam com compra e venda de moeda estrangeira a operar também com transferências internacionais. Dessa forma, eles poderão ser usados por pessoas que queiram enviar dinheiro ao exterior ou receber.

CONTRATOS DE CÂMBIO
Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para determinadas tipos de operação. Como exemplo, conforme regulamentações próprias do segmento segurador somente podem ser colocadas no exterior ou ter prêmios pagos em moeda estrangeira, aqueles seguros autorizados pela Susep nessas condições.

O contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de câmbio. Nele, constam Informações relativas à moeda estrangeira que unia pessoa está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. 

Todas as operações de câmbio realizadas no Pais precisam ser registradas no SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central é um sistema eletrônico de coleta, armazenagem e troca de informações que liga o Banco Central aos agentes do SFN) pelo agente autorizado a operar no mercado, permitindo ao Banco Central o acompanhamento de todas as operações.

Regulamento dos Contratos de Cambio
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. As operações de câmbio são registradas no SISBACEN até as 19 horas no horário de Brasília, exeto negociações feita na internet e banco entre banco.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos, pode ser utilizado em todas as operações de câmbio para liquidações prontas não sujeitas ou vinculadas o registro no Banco Central do Brasil. 

4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil.

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados serem utilizados somente após a numeração das operações pelo SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil / Departamento de Tecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente”;

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais. 

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subsequentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos. 

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações: 
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou ;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título.

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". 
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

OUTROS TÓPICOS IMPORTANTES
1. Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizado a operar no mercado de câmbio, devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:

a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição contratada;

b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4.

2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado. 

4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.

7. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentares aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. (Revogado)

11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico; 
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento “Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO”.

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

 15. As operações de câmbio manual são realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.

16. Aula 42 ...

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observados o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio. A data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da
semana;

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos
consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinado aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

OUTROS TÓPICOS IMPORTANTES
1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.

3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen; 
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos; 
g) preenchimento obrigatório de a tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizado individualmente (“registro de clientes diversos”), observado que, na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País.

4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR)

5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (NR) 4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade. 

Tópicos importantes
1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo. 

3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".

4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).". 

5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:
a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a" acima. 

Tópicos importantes
1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos: 
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias;
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior.

3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alterações, admitem-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

Tópicos importantes.
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: 
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004.

 7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 750 dias.

Tópicos importantes 
1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentares aplicáveis.

2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.

4. O contra valor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no capítulo 11, deste Título.

Tópicos importantes
1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato  de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzido a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados:
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção;
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; 
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.

8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula: 

TAXAS DE CÂMBIO
Taxa de câmbio é o preço de uma moeda estrangeira medido em unidades ou frações (centavos) da moeda nacional. No Brasil, a moeda estrangeira mais negociada é o dólar dos Estados Unidos, fazendo com que a cotação mais comumente utilizada seja a dessa moeda.

Dessa forma, quando dizemos que, por exemplo, que a taxa de câmbio é 2,40, significa que 1 dólar dos Estados Unidos custa R$ 2,40. A taxa, de câmbio reflete, assim, o custo de uma moeda em relação à outra, havendo a taxa de venda e a taxa de compra, as quais são referenciadas do ponta de vista do agente autorizado a operar pelo Banco Central. 

As taxas de câmbio praticadas no mercado de câmbio brasileiro são livremente negociadas entre os agentes e seus clientes e são amplamente divulgadas pela imprensa. O Banco Central divulga as taxas de câmbio praticadas no mercado interbancário, não fazendo, atualmente, nenhum tipo de fixação desta.

- Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Dólar Comercial). O regulamento para suas operações atuais está formalizado na Circular 2.231, de 25/09/92, e documentos posteriores. E destinado às operações de câmbio em geral, enquadrando-se neste segmento as operações comerciais de exportação/importação e as operações financeiras de empréstimos e investimentos externos ‘bem como o retorno ao exterior da remuneração destas operações;

- Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Dólar Flutuante). O regulamento para suas operações está formalizado na Carta Circular 1.987, de 21/08/89, em decorrência do disposto nas Resoluções 1552 e 1600, de 22/12/88 e 20/04/89, respectiva mente, além das Circulares 1.442 e 1.500, de 29/12/88 e 22/06/89, respectivamente, e documentos posteriores. Foi criado para legitimar um segmento de mercado que era até então considerado ilegal, enquadrando neste segmento as operações de compra e venda de câmbio a clientes, gastos com cartão de crédito no exterior, transferências unilaterais, a movimentação na CC-5 e outras operações entre instituições financeiras como definidas pelo BC.

No início do ano de 1999, o BC iniciou os procedimentos para a unificação do mercado de câmbio, isto é, a criação de uma única taxa com o fim da divisão até então existente. Assim, á partir de 01/02/99, os dólares que sobram em um segmento já podem ser utilizados no outro. 

A contabilização dos dólares comercial e flutuante passou a ser conjunta. Falta, portanto, acabar com as diferenças de registro e regulamentação entre os dois segmentos para a completa unificação, o que deve ocorrer proximamente.

OPERAÇÕES BÁSICAS
As operações de câmbio visam, basicamente, a troca da moeda de um país pela de outro. Em relação à instituição autorizada a operar com câmbio elas se classificam como:
- Compra: recebimento de moeda estrangeira contra entrega de moeda nacional;
- Venda: entrega de moeda estrangeira contra recebimento de moeda nacional; 
- Arbitragem: entrega de moeda estrangeira contra o recebimento de outra moeda estrangeira. Estas operações podem ocorrer em função de:
- Exportação: venda ao exterior de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira.
- Importação: compra de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira
- Transferências: movimentação financeira de capitais de entrada ou saída dos País.
- As operações acima destacadas podem ser desdobradas em diversos contratos. Listamos alguns:

Câmbio manual e câmbio sacado
"Câmbio manual" são as operações de compra e venda de moedas estrangeiras para entrega em espécie: o mercado inclui nessa modalidade também as operações para entrega em traveler’s cheques, embora conceitualmente essas sejam de câmbio sacado. Como exemplo, pode-se citar a venda ou a compra de moeda para aqueles que vão deixar o país ou estão retornando de suas viagens. 

"Câmbio sacado" são as operações de câmbio liquidadas por débito ou crédito nas contas em moedas estrangeiras mantidas no exterior pelos bancos vendedores ou compradores, por meio de ordens de agamentos, cheques, autorizações de crédito e de débito etc. Obviamente, as grandes maiorias das operações de valor expressivo são de “câmbio sacado”.

SISCOMEX
O Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX. Criado pelo Decreto nº660, de 25/9/1992, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior — SECEX, da Secretaria da Receita Federal — SRF e do Banco Central do Brasil — BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação.

A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a ser registradas via Sistema e analisadas “on line” pelos órgãos que atuam em comércio exterior, tanto os chamados órgãos “gestores”. (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos “anuentes”, que atuam apenas em algumas operações específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Policia Federal, Comando do Exército etc.).

Na concepção e no desenvolvimento do Sistema, foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de Informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações.

O sistema de registro de exportações é totalmente informatizado permitindo um enorme ganho em agilização, confiabilidade, rápido acesso a informações estatísticas, redução de custos etc, O acesso ao SISCOMEX IMPORTAÇÃO é feito por meio de conexão com o Serpro a fim de quite as operações que necessitam de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas. 

O SISCOMEX tem sido constantemente aprimorado, tendo incorporado o Módulo Drawback Eletrônico, em novembro de 2001.


PERGUNTAS E RESPOSTAS DO BACEN - Fonte: BACEN-16/01/2014

1. O que é câmbio?
Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega (vende) a moeda estrangeira. Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes.

2. O que é mercado de câmbio?
No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente onde se realizam as operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central e entre estes e seus clientes, diretamente ou por meio de seus correspondentes.
O mercado de câmbio é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, diretamente ou por meio de seus correspondentes.
Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
À margem da lei, funciona um segmento denominado mercado paralelo. São ilegais os negócios realizados no mercado paralelo, bem como a posse de moeda estrangeira oriunda de atividades ilícitas.

3. Qualquer pessoa física ou jurídica pode comprar e vender moeda estrangeira?
Sim, desde que a outra parte na operação de câmbio seja agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio (ou seu correspondente para tais operações) e que seja observada a regulamentação em vigor, incluindo a necessidade de identificação em todas as operações. É dispensado o respaldo documental das operações de valor até o equivalente a US$ 3 mil, preservando-se, no entanto, a necessidade de identificação do cliente.

4. Que instituições podem operar no mercado de câmbio e que operações elas podem realizar?
Podem ser autorizados pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio: bancos múltiplos; bancos comerciais; caixas econômicas; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Esses agentes podem realizar as seguintes operações:
  • a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas para o mercado de câmbio;
  • b) bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central;
  • c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
    • c1.) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil ou o seu equivalente em outras moedas; e
    • c2.) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior.
Além desses agentes, o Banco Central também concedia autorização para agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operarem no mercado de câmbio. Atualmente, não se concede mais autorização para esses agentes, permanecendo ainda apenas aquelas agências de turismo cujos proprietários pediram ao Banco Central autorização para constituir instituição autorizada a operar em câmbio. Enquanto o Banco Central está analisando tais pedidos, as agências de turismo ainda autorizadas podem continuar a realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, relativamente a viagens internacionais.
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio podem contratar correspondentes (pessoas jurídicas em geral) para a realização das seguintes operações de câmbio:
  • a) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral (ex: manutenção de residentes, transferência de patrimônio, prêmios em eventos culturais e esportivos ) do ou para o exterior, limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos, por operação;
  • b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos, por operação; e
  • c) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.
As operações realizadas pelos correspondentes são de total responsabilidade da instituição contratante (para mais informações sobre correspondentes, consulte: Perfis > Cidadão > Perguntas frequentes, cartilhas e notícias > Perguntas frequentes > Correspondentes no país).
A ECT também é autorizada pelo Banco Central a realizar operações com vales postais internacionais, emissivos e receptivos, destinadas a atender compromissos diversos, tais como: manutenção de pessoas físicas, contribuições previdenciárias, aposentadorias e pensões, aquisição de medicamentos para uso particular, pagamento de aluguel de veículos, multas, doações. Por meio dos vales postais internacionais, a ECT também pode dar curso a recebimentos ou pagamentos conduzidos sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação ou de importação, observado o limite de US$50 mil, ou seu equivalente em outras moedas, por operação.
A relação dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio pode ser consultada em: Câmbio e Capitais Internacionais > Instituições que atuam no mercado de câmbio.

5. Que operações podem ser realizadas no mercado de câmbio?
Quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira podem ser realizados no mercado de câmbio, inclusive as transferências para fins de constituição de disponibilidades no exterior e seu retorno ao País e aplicações no mercado financeiro. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para determinados tipos de operação. Como exemplo, relativamente à colocação de seguros no exterior, devem ser observadas as disposições dos órgãos e entidades responsáveis pela regulação do segmento segurador.

6. Os bancos são obrigados a vender moeda em espécie?
Não. Normalmente, os agentes autorizados a operar em câmbio, por questão de administração de caixa e estratégia operacional, procuram operar com o mínimo possível de moeda em espécie.

7. Posso fazer aplicações no exterior no mercado de capitais ou de derivativos?

8. O que é mercado primário e mercado secundário?
A operação de mercado primário implica o recebimento ou a entrega de moeda estrangeira por parte de clientes no País, correspondendo a fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País. Esse é o caso das operações realizadas com exportadores, importadores, viajantes, etc. Já no mercado secundário, também denominado mercado interbancário quando os negócios são realizados entre bancos, a moeda estrangeira é negociada entre as instituições integrantes do sistema financeiro e simplesmente migra do ativo de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o de outra, igualmente autorizada, não havendo fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País.

9. O que é posição de câmbio?
A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial) prontas ou para liquidação futura, realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.

10. O que é posição de câmbio comprada?
A posição de câmbio comprada é o saldo em moeda estrangeira registrado em nome de uma instituição autorizada que tenha efetuado compras, prontas ou para liquidação futura, de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial, em valores superiores às vendas.

11. O que é posição de câmbio vendida?
A posição de câmbio vendida é o saldo em moeda estrangeira registrado em nome de uma instituição autorizada que tenha efetuado vendas, prontas ou para liquidação futura, de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial, em valores superiores às compras.

12. O que é operação pronta?
A operação de câmbio (compra ou venda) pronta é a operação a ser liquidada em até dois dias úteis da data de contratação.

13. O que é operação para liquidação futura?
A operação de câmbio (compra ou venda) para liquidação futura é a operação a ser liquidada em prazo maior que dois dias.

14. O que é contrato de câmbio?
Contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. Os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de até US$ 3 mil, ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras, não é obrigatória a formalização do contrato de câmbio, mas o agente do mercado de câmbio deve identificar seu cliente e registrar a operação no Sistema Câmbio.

15. O que é política cambial?
É o conjunto de ações governamentais diretamente relacionadas ao comportamento do mercado de câmbio, inclusive no que se refere à estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos.

16. Qual é o papel do Banco Central no mercado de câmbio?
O Banco Central executa a política cambial definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para tanto, regulamenta o mercado de câmbio e autoriza as instituições que nele operam. Também compete ao Banco Central fiscalizar o referido mercado, podendo punir dirigentes e instituições mediante multas, suspensões e outras sanções previstas em lei. Além disso, o Banco Central pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados da taxa de câmbio.

17. Como obter mais informações sobre o mercado de câmbio?
Dados e notas sobre o setor externo da economia brasileira estão disponíveis em nossa página em Economia e finanças, por meio dos boletins do Banco Central do Brasil e das notas econômico-financeiras para a imprensa, assim como em textos técnicos que podem ser consultados em: Câmbio e Capitais Internacionais > Legislação e normas > Textos técnicos.
Já a regulamentação sobre o mercado de câmbio pode ser consultada em: Câmbio e Capitais Internacionais>Legislação e normas > RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. A assinatura da versão impressa do RMCCI pode ser feita conforme orientações constantes em: Publicações >Assinatura de impressos.
A indicação da regulamentação referente a capitais internacionais, por assunto, pode ser consultada em: Câmbio e Capitais Internacionais > Legislação e normas > Legislação e regulamentação sobre capitais internacionais > Normas do CMN e do Banco Central.

Fonte:http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/mercCam.asp#14

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