Classificação da Constituição

Classificação da Constituição

1) Quanto ao conteúdo:

a) Constituição formal: Regras inseridas no texto constitucional.

b) Constituição material: Conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.



2) Quanto à forma:

a) Escrita: pode ser: sintética (Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

b) Não escrita: é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.

3) Quanto ao modo de elaboração:

a) Dogmática: sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte. É a que consagra certos dogmas  da ciência política e do Direito dominantes no momento. É um texto único, consolidado.

b) Histórica: sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Estado chamado Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, sendo que a Grã Bretanha é formada pela Inglaterra, Irlanda e Escócia.

4) Quanto a sua origem ou processo de positivação:

a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.

b) Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.

c) Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215. 

5) Quanto à estabilidade ou mutabilidade:

a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional. A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.

c) Flexível: o procedimento de modificação não tem  qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária Alguns autores  a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados.

d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

6) Quanto à sua função (função que a Constituição desenvolve no Estado):

As três categorias não são excludentes, uma Constituição pode ser enquadrada em mais de uma delas, salvo a balanço e a dirigente que se excluem. 

a) Garantia: tem a concepção clássica de Constituição, reestrutura o Estado e estabelece as garantias dos indivíduos, isto é, estabelece limitações ao poder. 

b) Balanço: foi bem definida por Lassale na antiga  URSS. A constituição é um reflexo da realidade, devendo representar o “Balanço” da evolução do Estado, o reflexo das forças sociais que estruturam o Poder (é o chamado conceito sociológico dado por Lassale). “CF DO SER”. Seu conteúdo se contrapõe à
dirigente.

c) Dirigente: A constituição não apenas organiza o  poder como também preordena a atuação governamental por meio de programas vinculantes. “CF DO DEVER SER”.

7) Quanto à relação entre as normas constitucionais e a realidade política (positividade – real aplicação ):

a) normativa: a dinâmica do poder se submete efetivamente à regulamentação normativa. Nesta modalidade a constituição é obedecida na íntegra, como ocorre com a constituição americana.

b) nominalista: esta modalidade fica entre a constituição normativa que é seguida na íntegra e a semântica que não passa de mero disfarce de um estado autoritário. Esta constituição aparece quando um Estado passa de um Estado autoritário para um Estado de direito, é o caso da nossa constituição de 1988. A Constituição de 1988 nasceu normativa, havia uma expectativa de que passássemos da constituição nominalista para uma constituição normativa.

c) semântica: mero disfarce de um Estado autoritário.

Portanto, nossa Constituição é: formal, escrita, dogmática, rígida ou super-rígida, nominalista, promulgada.

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