Princípios do Direito Penal

Princípios do Direito Penal

Reserva legal (nulllun crimeni nulla poena sine praevia lege)

- Art. 1.º do CP
- Art. 5.º, inciso XXXIX, da CF.
- Princípio da Taxatividade - Ou a conduta está dentro dos elementos que decorre crime ou não está (fato atípico).
- Tipo penal indeterminado - é inconstitucional pois vai contra o princípio da reserva legal.
- Tipo penal aberto - é aquele que não descreve por forma pormenorizada a forma de execução do crime.  Não ofendem o princípio da reserva legal.
- Infração penal - gênero que se divide em crime e contravenção penal(delito anão) que são especies.
- Mandato de Certeza - É a expressão do princípio da reserva legal.
- Um crime jamais poderá ser criados por meio de medida provisória pois o princípio da reserva legal veda.


Anterioridade da lei penal 

- Previsto no - Art. 1.º do CP e Art. 5.º, inciso XXXIX, da CF.
- Para que haja crime terá que ter norma penal anterior que caracterize crime.


Irretroatividade da lei penal mais maléfica e Retroatividade da lei penal mais benéfica

-Inc. XL, do art. 5.º, da CF/88; e art. 2.º do CP.
- Toda lei penal que surgir e for mais benéfica ela retroage para beneficiar em qualquer circunstância. Se aplica mesmo com sentença com trânsito em julgado(Retroatividade da lei penal mais benéfica).
- Se de alguma forma a lei for mais maléfica ela jamais retroage.
- Abolicio crimes - uma lei penal nova  mais benéfica.
- Extraatividade - é uma característica da norma penal mais benéfica :
                             - Retroatividade - Retroage se for benéfica
                             - Ultra atividade - Não retroage se for mais maléfica
Cuidado! Normas processuais (art. 2.º do CPP)
- Toda e qualquer norma que influencie no direito de punir do Estado deve ser considerada de natureza penal
- Medidas de segurança - se aplica esses dois princípios.
- Vacatio legis - período entre a data da publicação e a data da vigência. Duas correntes de doutrina uma adota a retroatividade e outro não adota. A corrente mais forte é a que a lei penal não retroagir no período de vacatio legis.
- Combinação de leis penais - A primeira corrente diz que é possível a combinação de leis para beneficiar o acusado. A segunda corrente diz que não é possível a combinação de leis. A corrente majoritária é aquele que não admite a combinação de lei para beneficiar o acusado com o argumento do STF de usurpar a função do legislador.
- Súmula 711 do STF - Em casos de crime permanente você aplica a última lei sendo ela mais grave ou não.
- Crime permanente ()-
- Crime continuado (Art. 71 CP)- quando temos vários crimes da mesma especie e circunstancias semelhantes de tempo, lugar, execução, entre outras.

Culpabilidade

- Art. 1.º, inciso III, da CF/88; art. 5.º, inciso XLI, da CF/88
- Principio segundo o qual a responsabilidade tem de ser subjetiva. Não aceita a responsabilidade objetiva no direito penal. Responsabilidade do agente por meio da comprovação do dolo ou culpa do agente. Só haverá crime com a comprovação do dolo ou culpa. Não haverá responsabilidade sem culpa(Dolo ou culpa em sentido estrito).
- Efeitos: 1º. Não há responsabilidade objetiva.
               2º. A responsabilidade é pelo fato e não pelo autor.
               3º. Exata medida da pena.
- A culpabilidade é a medida da pena.
direito penal do homem -----> considera a personalidade do agente.
direito penal do fato ---->está relacionada com o fato típico e antijurídico.
Culpabilidade jurídica: a busca da proporcionalidade entre a pena e o delito, no campo penal, e a lógica da compensação entre o dano causado e a reparação, no civil. A culpabilidade diz respeito ao indivíduo capaz de responder pelas consequências decorrentes de seus atos. A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma cão ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Enquanto a ilicitude é um juízo de desvalor sobre um fato típico, a culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme a norma, quando podia fazê-lo.
    A culpabilidade constitui o fundamento e o limite da pena. Trata-se de uma culpabilidade pelo fato individual, que repousa sobre a conduta típica e ilícita do autor,e não uma culpabilidade pela conduta de vida.

Elementos da culpabilidade:
1-      Imputabilidade (capacidade de entender e querer)
2-      Potencial consciência da ilicitude (possibilidade de entender)
3-      Exigibilidade de conduta diversa (o autor devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e não uma decisão voluntária ilícita)
Fonte: http://direitoromano.wordpress.com/2012/04/25/culpabilidade-em-construcao/ 
Aprofundando mais um pouco, segundo a doutrina de Capez:Culpabilidade do autor: corrente doutrinária que sustenta ser importante auferir a culpabilidade do próprio autor e não do fato. A reprovação não se estabelece em razão da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Nessa concepção, há uma culpabilidade do caráter, pela conduta de vida ou pela decisão de vida.Culpabilidade do fato: a culpabilidade deve recair sobre o fato praticado pelo agente, sobre o comportamento humano. A reprovação se estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão. Compreende a gravidade da ação, sua maior ou menor lesividade social, as circunstâncias objetivas como meios empregados, modo de execução, se o fato foi tentado ou consumado, quais foram as consequências para a vítima e prejudicados etc.Fernando Capez, Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, 11ª edição (com adaptações).
O CPB adota a teoria limitada da culpabilidade (exposição de motivos do CP), sendo que aduz nítida diferença entre ERRO DE TIPO PERMISSIVO e ERRO DE PROIBIÇÃO, tratamento dispensado às descriminantes putativas. Respaldada por essa teoria, as descriminantes se dividem em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, §1º); (2) de direito, disciplinads como erro de proibição indireto ( CP, art. 21), erro sobre causas justificantes. Ao certo que, para teoria normativa pura, extremada ou estrita, as descriminantes putativas, em todas as hipóteses, caracterizam erro de proibição (não adotada).


A embriaguez involuntária completa (proveniente de caso fortuito ou força maior) acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
Se se tratar de embriaguez involuntária incompleta, que ocorre quando o autor mantém certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas o agente fará jus à diminuição da pena de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º): “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Enfim, a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.
Fonte: pauloqueiroz.net
CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE
 
O legislador penal definiu as seguintes hipóteses de inimputabilidade:
 
1. Menoridade;

Art. 27, CP - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
 
2. Desenvolvimento mental retardado;
O art. 26 do Código Penal, ao tratar do tema, dispõe:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
3. Desenvolvimento mental incompleto;
Segundo a doutrina, os silvícolas e os menores possuem desenvolvimento mental incompleto.
Da conclusão da perícia, o silvícola pode ser:
IMPUTÁVEL - Se integrado à vida em sociedade.
SEMI-IMPUTÁVEL - No caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;
INIMPUTÁVEL - Quando está completamente Inadaptado, ou seja, fora da sociedade.
 
4. Doença mental;
A expressão “doença mental”, sem dúvida, possui um caráter bem subjetivo. Todavia, no que diz respeito ao tema imputabilidade penal, entende a doutrina que deve ser interpretada em sentido amplo, ou seja, abrangendo não só os problemas patológicos, mas também os de origem toxicológica.
 
5. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Art. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, nãopossuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordocom esse entendimento.
Do supracitado texto legal extraímos que a embriaguez acidental ou fortuita, SE COMPLETA, é capaz de ao tempo da conduta tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal.
Todavia, a embriaguez acidental ou fortuita INCOMPLETA, isto é, aquela que no momento da conduta retira do agente apenas parte do entendimento do caráter ilícito do fato, autoriza a diminuição de pena de um a dois terços, ou seja, equivale à semi-imputabilidade.

Individualização das penas

- Inc.XLVI,art.5.°,CF/88: 88:“a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a)privação ou restrição da liberdade; b)perda de bens; c)multa; d)prestação social alternativa; e)suspensão ou interdição de direitos”.
- Preceito primário - descrever a pena.
-Três fases: 1º. Fase Legislativa (cominação da pena) - Momento do legislador, Ele vai estabelecer a pena minina e a máxima(Preceito secundário).
                  2º. Fase Judicial ou Aplicação da pena. -
                  3º. Fase Administrativa ou Execução penal - Leva em consideração peculiaridades do agente.

Segundo o prof. Cléber Masson:
Sistemas ou critérios para identificação da inimputabilidade:
1 – Biológico: basta uma causa mental deficiente, uma deficiência mental.
2 – Psicológico: não importa se o agente possui, ou não, algum problema mental. Basta que, ao tempo da ação / omissão, ele apresente um desvio de comportamento, atuando de forma desordenada, anormal.
3 – Biopsicológico: funde os dois anteriores. É inimputável aquele que apresente:
a) deficiência mental (aspecto biológico);
b) alteração de comportamento ao tempo da conduta (aspecto psicológico).
O CP brasileiro, em regra, adota o sistema biopsicológico (art. 26 caput CP). Excepcionalmente, o direito brasileiro também adota o sistema biológico em relação aos menores de 18 anos (art. 228 CF e art. 27 CP), quanto aos quais há presunção absoluta de inimputabilidade.


Dignidade humana

- Direitos fundamentais da pessoa humana. Vetor, orienta os direito fundamentais.
- Inc. III art. 1º, CF/88. icn XLI do art. 5º.

Humanização das penas

- Inc XLVII, art.5º
Principio da humanização é segundo o qual não se admite as seguintes penas:

a) Pena de morte *Exceção guerra.
b) Caráter perpetuo
c) Trabalho forçado
d) Banimento
e) Cruéis

Principio da pessoalidade (Principio da intranscendência ou Personalidade)

- Principio segundo o qual a pena não passa para herdeiros é pessoal.
- Inc XLV art.5º


Modernos Princípios do Direito Penal

•Insignificância (da bagatela)

- Principio segundo o qual a conduta criminosa constituir um irrelevante penal merece ser desconsiderada na sua existência para evitar a aplicação da tutela penal.
- O que exclui o principio da insignificância é o fato típico(Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e dolo ou culpa)
- Origina-se dos princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana.
- A situação deve possuir o mínimo de relevância.
- O delito de “menor potencial ofensivo” não configura, por si só, o princípio da insignificância.
- A existência de condições pessoais desfavoráveis(ex.:reincidência) não impede a aplicação do princípio.
- O valor econômico da coisa, por si só, não é o suficiente.
- Tipicidade formal e tipicidade material.
- Pode ser aplicado em relação aos atos infracionais.
- Critérios para a aplicação STF do princípio da insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta.
b) Inexistência de periculosidade social do ato.
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
d) Inexpressividade da lesão provocada.

•Ofensividade (lesividade)
-Efetiva ofensa ao bem jurídico

•Alteridade
-Impede a punição da autolesão. Em regra, as pessoas não podem ser punidas por algo que as atingem exclusivamente.

•Adequação social
-Sentimento social de justiça

•In dubio pro reo
–Na dúvida, a interpretação deve ser sempre mais favorável ao réu.

- Não é pelo fato de ser crime de menor potencial ofensivo(crime em que a pena máxima não ultrapassa 2 anos) que deve ser aplicado o principio da insignificância.

- Se for reincidente, maus antecedentes e condições pessoais desfavoráveis segundo entendimento do STF não impedem a aplicação do principio da insignificância deve analisar o caso concreto. Corrente Minoritária: não é possível a aplicação do principio, Corrente Majoritária: é possível a aplicação do principio.

Intervenção minima 

- Estabelece que o direito penal deve incidir quando exaurir todos os meios alternativos para solução do conflito.
- Guia a atividade do legislador penal

Subsidiariedade

- Decorre da intervenção minima
- O direito penal não deve ser aplicado no caso concreto se você tiver outra alternativa.

Fragmentariedade

- Decorre da intervenção minima
- Prega o caráter seletivo do direito penal

Adequação Social

- Este principio não vem sendo aceito pelos tribunais, juizes, tribunais federais e já foi negado pelo STF.
- Segundo o qual não haverá crime se a conduta praticada pelo agente não afetar o "sentimento social de justiça".

Proporcionalidade

- Legislador: a pena em abstrato fixada pelo legislador na hora da criação proporcionalidade entre a pena e a lesividade do crime.
- Juiz: a pena aplicada pelo juiz deve ser proporcional a lesividade da conduta cometida pelo agente criminoso.

Ofensividade ou lesividade

- Se a conduta não tiver lesividade suficiente o bem jurídico protegido essa conduta será considerada atípica.

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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
= Subsidiariedade
E = Especialidade
Consunção
Alternatividade.
Só para reavivar a memória:
Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.
Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

1 comentários:

Lucas 8 de fevereiro de 2019 às 10:20  

Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito penal.

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