CRÉDITO RURAL

É o suprimento de recursos financeiros para aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, desenvolvidas por produtores rurais.

OPERADORES
Apenas os bancos, comerciais e múltiplos com carteira comercial, compulsoriamente, operam neste segmento através de recursos próprios, oriundos de 25% dos volumes médios dos depósitos à vista e outros recursos de terceiros, conforme a exigibilidade periodicamente apurada. As taxas praticadas no crédito rural com estes recursos são de 8,75% ao ano ou 0,69% ao mês.

Os bancos podem optar por terem o recurso da exigibilidade depositado no BC sem remuneração nenhuma. Muitos bancos privados que atuam na área urbana têm preferido cumprir a exigibilidade da aplicação obrigatória, através de repasses de recursos no interbancário para o Banco do Brasil, através do Depósito Interfinanceiro vinculado ao crédito Rural – DIR.

RECURSOS UTILIZADOS NO CRÉDITO RURAL
Além destes recursos obrigatórios, os bancos podem utilizar como funding para o crédito rural: os recursos livres; os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; os recursos captados no exterior com base na Resolução nº 2.770; e os recursos controlados obrigatórios oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob a supervisão do Ministério da Fazenda (incluídas as operações com recursos do BNDES) e os da Caderneta de Poupança Rural (40% do saldo médio diário dos depósitos captados).

NÃO PODEM OPERAR CRÉDITO RURAL
Não são consideradas como produtores rurais elegíveis para estas linhas de crédito os estrangeiros residentes no exterior, sindicato rural ou parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento, pessoas físicas ou jurídicas que tenham explorações rurais sem caráter produtivo(para lazer), além da criação de cavalos.

BENEFICIÁRIOS DO CRÉDITO RURAL
Produtor rural (pessoa física ou jurídica);
- Cooperativa de produtores rurais (res. 3137) 
Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor (lei 8.171; res. 3137):
- Pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas (res. 3137);
- Pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial de embriões (res. 3137);
- Prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo (res. 3137);
- Prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais (res. 3137);
- Exploração da pesca e aquicultura, com fins comerciais (res. 3137);
- Medição de lavouras (res. 3137)
- Atividades florestais (lei 8171).


TIPOS DE FINANCIAMENTOS DE CRÉDITO RURAL

FASES:
- Custeio agrícola e pecuário: Recursos para o ciclo operacional das atividades, tendo como prazo máximo de financiamento o período de 24 meses para o custeio agrícola e 12 meses para o custeio pecuário. O mini ou pequeno produtor recebe financiamento de até 70% da receita prevista para a lavoura a ser financiada, limitado ao orçamento e para os demais produtores limitados a 80% do orçamento;

- Investimento agrícola e pecuário: Recursos para investimento semi-fixo (ex.: tratores e colhedeiras), tendo como prazo máximo de financiamento o período de 6 anos, e recursos para investimentos fixos (ex.: armazéns, açudes e estábulos), com prazo máximo de financiamento de 12 anos

- Comercialização agrícola e pecuária: Recursos para o beneficiamento e a industrialização dos produtos agropecuários, que sejam comercializados em até 180 dias após a liberação destes recursos, tem um prazo máximo de financiamento de 2 anos.

PRAZOS
Os prazos e os cronogramas de pagamento dos financiamentos são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do financiado, e estruturados de forma a fazer os vencimentos coincidirem com os períodos de recebimento de recursos pelo produtor rural, pela comercialização de seus produtos.

FORMALIZAÇÃO
Todas as operações de crédito rural são formalizadas com a inscrição em títulos de crédito e, de acordo com o DL 167/67, de 14/02/1967. Além disso, elas podem ser formalizadas por contrato quando as garantias não são adequadas à formalização de um título de crédito.

ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
- Cédula Rural Pignoratícia – CRP. É um título de crédito lastreado em garantia real, representada por penhor rural ou mercantil; 
- Cédula Rural Hipotecária – CRH. É lastreada em garantia real, representada por hipoteca de imóveis;
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH. É garantida por penhor e por hipoteca;
- Nota de Crédito Rural – NCR. Não se reveste de garantia real;
- Nota Promissória Rural – NPR. É uma promessa de pagamento, como a NP tradicional, porém, nela deve estar discriminado o produto objeto da transação; 
- Duplicata Rural – DR. Difere da duplicata mercantil por sua natureza ruralista. Deve discriminar a natureza do produto.

PRONAF: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - fonte: http://www.bcb.gov.br/?PRONAFFAQ

1. O que é o Pronaf?

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.

2. Quem são os beneficiários do Pronaf?

São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:

I - Grupo "A"
Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.

II - Grupo "B"
Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.

III - Grupo "A/C"
Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:

a) tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".

IV - Agricultores familiares que:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;

b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;

c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

V – Demais beneficiários
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:

a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV e que sejam:

1 - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

2 - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

3 - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do tópico IV e que sejam:

1 - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
2 - integrantes de comunidades quilombolas rurais;
3 - povos indígenas;
4 - demais povos e comunidades tradicionais.

Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

3. Quem deve fornecer a Declaração de Aptidão ao Pronaf?

A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA, observado ainda que:

a) é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf;
b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;
c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.

4. A que pode se destinar o crédito do Pronaf?

Os créditos podem destinar-se a:

a) Custeio – Destinam-se a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias, de beneficiamento ou de industrialização da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.
b) Investimento - Destinam-se a financiar atividades agropecuárias ou não agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.
c) Integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção – Destinam-se a financiar a capitalização de cooperativas de produção agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.
Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

5. Como podem ser concedidos os créditos do Pronaf?

Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.

6. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento do Pronaf? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito. No entanto, na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semi-árido e Pronaf Jovem de que tratam os itens do MCR 10-7, 10-8 e 10-10, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.

7. É necessário registrar em cartório o contrato de arrendamento ou de similar entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito do Pronaf?

A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

8. Qual o caso em que é vedada a concessão de crédito do Pronaf?

É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. No entanto, admite-se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que desenvolvam a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:


a) os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações pela unidade familiar;
b) nas safras 2012/2013 e 2013/2014, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.

9. Quais são os limites e taxas de juros do crédito de custeio?

Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;
b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;
c) taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra.

10. Qual o prazo para reembolso?

Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam-se aos seguintes prazos máximos de reembolso:

a) custeio agrícola:
I - até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II - até 2 (dois) anos para as culturas bianuais;
III - até 1 (um) ano para as demais culturas;

b) custeio pecuário:
I - para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto;
II - para as demais atividades: até 1 (um) ano.
11. Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?

Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.

Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.

12. Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento?

a) limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:
I - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura e fruticultura;

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e desde que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;

c) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano) para operações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

III – sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), o novo financiamento deve ser contratado a taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano).

13. Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Agroindústria?


Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm como finalidades investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a:

a) implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

b) implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

c) ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;

d) aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;

e) capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;

f) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

g) admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.

14. Quais são as condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf - Floresta?

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) estão sujeitos às seguintes finalidades, limites e encargos financeiros:

a) finalidades: projetos técnicos que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) referentes a:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;

b) limites por beneficiário:

I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - para as demais finalidades: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - para os beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B" e "A/C": até R$15.000,00 (quinze mil reais);

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano).

15. Quais são as condições da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido)?

Os créditos ao amparo do Pronaf Semi-Árido têm como finalidade investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas, e destinados a implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários.

No mínimo, 50% do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica e o valor restante pode ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada.

A assistência técnica é obrigatória.

A mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos nesta linha, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

16. Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Mulher?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf - Mulher) têm como finalidade o atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.

17. Quais são as condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf - Jovem?

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf - Jovem) têm como beneficiários jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP):

- que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

- que tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;

- que tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);

- que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

O limite de crédito por beneficiário é de até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que só pode ser concedido um financiamento para cada beneficiário.

A taxa efetiva de juros é de 1% a.a. (um por cento ao ano).

18. Quais são os beneficiários e as finalidades da Linha de Crédito “Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares”?

A Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) tem como beneficiários:

I - agricultores familiares beneficiários do Pronaf;

II - os empreendimentos familiares rurais que apresentem DAP pessoa jurídica válida para a agroindústria familiar;

III - as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf que apresentem DAP pessoa jurídica válida para esta forma de organização.

Observar ainda que para os beneficiários definidos nos incisos II e III admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.

As finalidades desta linha de Crédito são: o custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados.

19. Quais são os beneficiários e as finalidades do Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes)?

São beneficiários os agricultores familiares que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária que:

I - tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado;

II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.

As finalidades deste programa são o financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural e a aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

20. Quais são as finalidades e beneficiários do Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)?

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf, sujeitam-se às seguintes condições básicas:

a) são beneficiários os agricultores cuja renda bruta familiar anual não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;

b) as finalidades são os financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato.

21. Quais são as condições do Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)?

A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições básicas:

a) beneficiários: agricultores familiares, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

b) finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.

22. Quais são as condições do Crédito de Investimento do Pronaf PGPAF?

As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.

O desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes produtos: Abacaxi, Algodão em caroço, Amendoim, Arroz em casca natural, Banana, Batata, Batata-doce, Borracha Natural Cultivada, Cana-de-açúcar, Carne de Caprino/Ovino, Cará/Inhame, Cebola, Feijão, Juta/Malva, Laranja, Maçã, Manga, Maracujá, Milho, Pimenta do Reino, Raiz de Mandioca, Soja, Sorgo, Tangerina, Tomate, Uva, Açaí (fruto), Algodão em caroço, Alho comum, Babaçú (amêndoa), Barú (fruto), Borracha Natural Extrativa - Cernambi, Cacau (amêndoa), Castanha do Brasil com casca, Castanha de Caju, Café Arábica, Café Conillon, Girassol, Leite, Mamona em baga, Mangaba (fruto), Milho, Pequi (fruto), Piaçava (fibra), Pó Cerífero de Carnaúba - tipo B, Sisal, Sorgo, Trigo, Triticale e Umbu (fruto).

23. Quais são as condições da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)?

A Linha de Crédito para Investimento do Pronaf Eco tem como finalidades a implantação, a utilização e a recuperação de:

a) tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

b) tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

c) armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;

d) pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;

e) silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

f) adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva.

24. Quais são as condições dos Créditos para Beneficiários do PNCF e PNRA?

Os créditos tratados neste item são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites:

I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por operação, não podendo o valor do conjunto das operações ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e de vias de acesso que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido comprovada a correta aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;

II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso anterior poderá ser concedido em operação única, desde que respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Estadual de Políticas de Reforma Agrária (Gera) ou outra instância que o substitua, com base em justificativa técnica que demonstre a necessidade e viabilidade da operação;

III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, podendo ser concedido em uma ou mais operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação da operação anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento.

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