Tredestinação

Tredestinação

A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

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