ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE)

ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE)

CONCEITO DE ANTIJURIDICIDADE
- É a contrariedade entre a conduta desenvolvida pelo agente e a norma jurídica.
- É a conduta contraria ao ordenamento jurídico.




CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE

- As denominadas causas genéricas “de exclusão” ou “justificativas” da antijuridicidade são a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.


LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25, CP)Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Diante da impossibilidade da presença do Estado, o legislador criando uma norma no CP, autoriza a legitima defesa, sua e de outros. É possível agir em legítima defesa de uma pessoa jurídica.
Requisitos:
a) Agressão injusta humana. Exceção: Se uma pessoa utilizou um animal para te agredir. Pode ser uma situação que não há crime, ex: traição.
b) Atual ou iminente: Está acontecendo ou prestes a acontecer. 
c) Direito seu ou de outrem: Legitima defesa própria ou de terceiro. 
d) Utilização dos meios necessários: de natureza subjetiva. É aquele meio adequado para repelir a injusta agressão.
e) Moderação:  Menos lesiva possível, aquilo que tem em disposição para repelir a agressão.
f) Elemento subjetivo: é a consciência que a pessoa deve ter da injusta agressão, saber que está repelindo a injusta agressão.
- Legítima defesa contra legítima defesa - legitima defesa recíproca: isso nunca é possível.
- não te legítima defesa em estado de necessidade.
- Não existe legítima defesa contra exercício regular do direito.
- Legítima defesa contra: doente mental, idoso, menos de 18 anos, deficiente físico, mulher grávida é cabível. Posso ter legítima defesa contra qualquer pessoa.
- Legítima defesa putativa(imaginária): Não existe a agressão injusta, a pessoa acha que vai ser agredido mas é uma ilusão, não é legítima defesa real. É um erro de tipo ou proibição. Descriminante putativa. Exclui o fato típico ou a culpabilidade. 

A figura do excesso na legítima defesa enseja três hipóteses:
1.ª Excesso doloso: Plena consciência do excesso, de que está agindo por meio desnecessário. Responde pelo resultado dolosamente. Ex: O agente encontra a esposa na cama com o amente e o mata.
2.ª Excesso culposo: A pessoa se excede por imprudência. Responde pelo resultado culposamente. 
3.ª Excesso exculpante: É aquele que surge por erro de proibição(invencível, escusável), exclui a responsabilidade penal por excluir a culpabilidade.

- Legítima defesa sucessiva é quando você se defende contra o excesso. Reação contra o excesso.
- Legítima defesa subjetiva: quando o agente age em legítima defesa para repelir uma injusta agressão termina excedendo em excesso mas por que incorreu em erro de proibição escusável(invencível), exclui a culpabilidade, é quando erra sobre a ilicitude do fato, imaginar que a conduta é lícita, mas é ilícita. 

ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24 ) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

- O estado de necessidade  é aquela cause de exclusão da antijuridicidade que se manifesta em uma situação de perigo em que uma pessoa precisa agir numa situação de sacrifício ultimo para sobrevivência de um determinado bem jurídico que ela deseja proteger.

Requisitos:
a) Perigo atual
b) Ameaça a bem jurídico próprio ou de terceiro: Qualquer bem jurídico(vida, patrimônio...)
c) Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: tanto pode decorrer de força humana, animal ou da natureza. Uma corrente diz que voluntariamente significaria dolosamente e nunca poderia alegar estado de necessidade, mas se ele causou o perigo culposamente poderia alegar estado de necessidade, e uma segunda corrente entende que se o agente causou o perigo culposamente ou dolosamente não poderá alegar o estado de necessidade.
d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo: quem em razão das suas atribuições funcionais decorrentes  da imposição legal são obrigada a enfrentar o perigo. Não se pode alegar sacrifício inútil Ex: bombeiro tem o dever legal de enfrentar fogo. Existe uma exceção: O sacrifício desnecessário de seu bem jurídico, sua vida.
e) Exigibilidade (ou razoabilidade) de sacrifício do bem jurídico: O bem sacrificado tem de ser inferior a do bem salvo.
f) Elemento subjetivo do estado de necessidade: consciência de estar agindo em estado de necessidade.
g) inevitabilidade do comportamento lesivo: sacrifício último. Quando não existir outra forma de evitar o resultado. "commodus discessus" => se existia outra forma de evitar o perigo, não haverá estado de necessidade.

- Dever contratual: De acordo com a doutrina majoritária quem tem dever contratual pode alegar estado de necessidade. 
- Excesso Dolosamente: Plena consciência do excesso, de que está agindo por meio desnecessário. Responde dolosamente
- Excesso culposamente: A pessoa se excede por imprudência. Responde culposamente
- Excesso exculpante: É aquele que surge por erro de proibição(invencível, escusável), exclui a responsabilidade penal por excluir a culpabilidade.
- Estado de necessidade agressivo: Quando o agente sacrifica o bem jurídico de uma pessoa inocente, aquela que não gerou o perigo. Ex: uma grande enchente, e o agente invade a casa de uma pessoa, a pessoa que teve a casa invadida não tem nada a ver com a enchente pois foi causada pela força da natureza.
- Estado de necessidade defensivo: Quando  o bem jurídico sacrificado é aquele da pessoa que gerou a situação de perigo.


EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

- Quando a pessoa age respaldado pelas normas de direito. Ex: Palmada do pai no filho.
- OBS: ofendículas: São objetos colocados para proteger patrimônio. Corrente majoritária entendem que é exercício regular de direito. Não caracteriza legitima defesa. Utilizadas sem causar danos maiores. Se colocar para matar é crime doloso. Não podem constituir armadilha. Ex: Cerca elétrica.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

- Quando uma determinada autoridade no exercício do dever legal, incorre em uma conduta tipica, mas apesar de ser tipica a conduta é licita, porque é autorizada pela lei, que gera as atribuições funcionais para o agente agir daquela forma, que respalda a atuação da autoridade pública. Ex: policial ao executar ordem de prisão priva a pessoa de sua liberdade.
- A autoridade pública não pode matar no estrito comprimento do dever legal. O policial se matar um bandido em ação policial é legítima defesa. Exceção: Em caso de guerra.
- Dever legal pode decorrer da :
  - Lei penal:
  - Lei Extrapenal: Ex: normas administrativa.
- Normas puramente moral, normas puramente sociais e normas de caráter religioso não decorre do dever legal.



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