Aplicação Penal no Tempo

Aplicação Penal no Tempo

- Art. 2º CP
- Regra: a lei penal não retroage.
            - Exceção: mas pode retroagir quando essa lei for mais benéfica.
            -Extratividade: + Benéfia -> retroage(Retroativiadde) / + Maléfica -> não retroage(Ultra atividade)
- Abolitiu crimes
- Vacatio legis
- Combinação de leis - posição majoritária - não aceita combinação de lei para beneficiar o réu.
- Súmula 711 STF - crimes permanente e continuados.

Tempo do crime


-Teoria da atividade - adotada pelo CP(art.4º) - considero tempo do crime o momento em que foi praticada a ação criminosa, mas se a lei que vigora no momento do resultado foi mais benéfica retroage.
-Teoria do resultado - a lei que deve ser aplicada é lei aplicada no momento do resultado da ação criminosa
-Teoria mista ou ubiquidade - pode ser aplicada uma ou outra.


Leis penais temporárias e leis penais excepcionais(art.3º)  

Lei penal temporária - é aquela que já vem com seu inicio de vigência e termino da vigência fixados. Ex: Com uma catástrofe se cria uma lei que vigora pelo tempo da catástrofe.

Lei penal excepcional - Tem seu inicio de vigência mas o tempo de duração é indeterminado. Ex: caso de guerra.

- tanto a lei temporária e a excepcional tem a característica de ultratividade - significa que a lei será aplicada ao fato cometido no período de vigência mesmo ao término da revogação e com a nova lei mais benéfica não retroagirá.

Lei Penal no Espaço

Princípio da territorialidade - (art.5º CP), Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

Territorialidade absoluta: A lei só se aplica se for cometido crime dentro do território nacional. Não é adotada pelo CP brasileiro
Territorialidade Temperada: É adotada pelo CP brasileiro. Regra: se aplica ao crimes cometidos no território nacional. Exceções: Aplicação da lei penal brasileira fora do território nacional.

- Elementos do território nacional:
a) Espaço : solo ocupado pela nação, rios, lagos, etc.
b) Mar territorial: direito de passagem inocente(é a garantia que os navios marcante, militares dos estados tem de transitar  livremente de transitar pelo mar territorial). Medida do mar territorial 12 milhas marítimas.
c) Plataforma continental: 200 milhas marítimas, ou 180 milhas deduzidas as 12 do mar territorial. Zona econômica exclusiva.
d) Espaço aéreo: Teoria da absoluta soberania do país subjacente(completa soberania do espaço aéreo de sole e marítimo sem limites)
e) Aeronaves e Navios particular: São considerados como território brasileiro.
f) Navios e Aeronaves públicos: São considerados como território brasileiro onde quer que se encontrem.

- Território brasileiro por equiparação(art. 5º § 1º): § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
a) Embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro.
b)Embarcações ou aeronaves privadas que estiverem navegando em alto mar ou sobrevoando águas internacionais, mas a lei penal que se aplica é a do pais no qual estiver. Se estiverem em águas internacionais ou espaço aéreo internacional aplica-se a lei penal brasileira.

Princípio do pavilhão ou da bandeira: Quando a embarcação ou aeronave estiver em alto mar ou espaço aéreo correspondente você aplica a lei penal da bandeira que carrega a embarcação ou aeronave.

Princípio da extraterritorialidade:
-Extraterritorialidade incondicionada: Nas hipóteses Art7º inc I, porque não vai se subordinar a qualquer condição para atingir o crime cometido fora do território, a lei penal brasileira é aplicada independentemente de qualquer condição.
-Extraterritorialidade condicionada: Art7º inc II e no paragrafo 3º. A lei penal brasileira só será aplicada se houver as seguintes condições: § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

a) Princípio real (da defesa ou da proteção):
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
I - os crimes: 
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

b) Princípio da Nacionalidade(ou personalidade):
- Nacionalidade ou personalidade Ativa: Art 7º inc.II alinea b. Se aplica quando um brasileiro prática crime fora do território nacional, se aplicando a lei brasileira.
- Nacionalidade ou personalidade Passiva: (Art 7º inc.II § 3) Se aplica quando um estrangeiro comete crime contra brasileiro  podendo ser aplicada a lei penal brasileira se reunida as seguintes condições:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

c) Princípio da justiça universal:  (Art 7º inc.I alinea d) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Art 7º inc.II alinea a) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

d) Princípio da representação: (Art 7º inc.II alinea c = c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.) a lei penal brasileira vai ser aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro nas aeronaves ou embarcações(privadas) brasileiras desde que não sejam punidos pelo pais onde foi cometido o crime. 


0 comentários:

Postar um comentário

  © BANCO DE RESUMOS

Design by Template Para Blogspot