Teoria Geral do Crime

TEORIA GERAL DO CRIME

CONCEITO DE CRIME

a) material: Todo fato humano que lesa ou expõe a perigo determinado bem jurídico.

b) formal: É tudo aquilo que o legislador descrever como crime.

c) analítica: É todo fato típico, ilícito(antijuridicidade) e culpável (conceito tripartido). Conceito mais importante. é aquele que estabelece, fixa os elementos que estruturam o crime.

1.ª Corrente: Conceito bipartido. Fato típico+antijuridicidade. Corrente minoritária.
2.ª Corrente: Conceito tripartido. Fato típico+antijuridicidade+culpabilidade. Corrente majoritária.




DIFERENÇA ENTRE CRIME(espécie) E CONTRAVENÇÃO ou delito anão(espécie)

- Lesividade - contravenção é menos lesiva.
- Pena - Crime(reclusão e detenção), contravenção(prisão simples- regime mais favorável)
- Contravenção possibilidade de fixação isoladamente de multa, crime pena privativa de liberdade isolada, alternativamente ou cumulativa com a multa.
- Crime em regra admite-se a forma tentada e contravenção não se admite em hipótese alguma a forma tentada. 

TEORIAS DA CONDUTA

Teoria causalista (naturalista ou causal)- conduta neutra, não é valorada, quando estudam conduta não estudam nem dolo nem culpa. Não foi adotada pelo CP, corrente minoritária.

Teoria finalista - adotada pelo CP, corrente majoritária, conduta é valorada, atividade final, é analisa o dolo e a culpa na conduta. Não existe vontade da conduta.

Outras teorias
Teoria social da ação - você não leva em conta apenas pelo fato estar na norma penal, mesmo descrita na norma penal essa conduta pode não ser criminosa se essa conduta estiver adequação ao meio social.

Teoria funcional (funcionalista)- o que se leva em conta é a política criminal, resolver situações com justiça, independentemente se a conduta está descrita na norma criminal.


SUJEITO ATIVO DO DELITO

- É aquele pessoal que comete o crime. é aquela pessoal que executa aquela ação que está descrita na norma penal ou contribui para está de qualquer forma para o resultado, mesmo que de forma secundária ou periférica. 
- A única possibilidade de responsabilizar penalmente é delitos ambientais.
- infanticídio precisa ser a mãe em estado puerperal.

Ativo: É quem pratica direta ou indiretamente o fato descrito na norma penal incriminadora. Do tipo penal extraímos quem pode ser sujeito ativo. * O sujeito ativo pode executar total ou parcialmente a infração penal. * Só pode ser "pessoa humana". No direito penal vigora o princípio da responsabilidade pessoal.
* Somente os maiores de 18 anos podem ser considerados sujeitos ativos da infração penal. O menor de 18 anos não pratica infração penal, mas ato infracional, disciplinado pela legislação especial.
 * Animais não podem ser sujeitos ativos de delito, mas podem ser instrumentos de crimes
Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crime? A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos delitos praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98)

SUJEITO PASSIVO DO DELITO

- É a vítima, a pessoal que sofre a lesão. a pessoal que sofreu a lesão ao seu bem jurídico protegido.
- Sujeito Formal(mediato): Estado está sendo lesado. Que é responsável pela tutela penal.
- Sujeito material(imediato, direto): o ofendido, o titular do bem material.
- Crime vago: quando o sujeito passivo material for a coletividade, destituído de personalidade jurídica. Ex: família, sociedade.
- morto pode ser sujeito passivo, nunca. Quando tem calunia contra o morto a vitima é a família do morto.
- Animal nunca pode ser sujeito passivo.
- o incapaz pode ser o sujeito passivo.
- Sujeito passivo X Prejudicado: as vezes o prejudicado é o próprio sujeito passivo. Mas há casos em que o prejudicado não é o sujeito passivo.
- 1º corrente: sujeito passivo nunca pode se confundir com sujeito passivo.
- 2º corrente: em situação excepcionais: o sujeito ativo pode se confundi com o sujeito passivo. Ex: Rixa, sujeito ativos os brigosos e sujeitos passivos os brigosos. Entendimento da maioria doutrinária.

Sujeito passivo é quem, em tese, pode sofrer a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Ou seja, é o titular do bem jurídico: pessoa humana, Estado, feto, sociedade, pessoa jurídica.
Classificação:
a) sujeito passivo constante ou formal- Estado, titular do direito público subjetivo à observância da norma penal. Em todos os delitos, sem exceção o Estado figura como sujeito passivo. b) sujeito passivo material ou eventual, também chamado particular, acidental ou direto- é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal. * A pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo ( ex: crimes contra o patrimônio, etc) * O Estado é sempre sujeito passivo constante e também pode ser material se for o
titular do bem jurídico prejudicado, a exemplo dos crimes contra a administração pública( artigos 312 e ss. do CP). * Sujeito passivo indeterminado- Crimes vagos: são crimes que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica (ex.: sociedade, família). * Pode ser único ou pessoas indeterminadas (crimes ambientais). * O nascituro pode ser sujeito passivo- ex: aborto * Animais jamais podem ser sujeitos passivos, pois não são titulares de Direito. Como no crime de crueldade contra animais (Lei N.º 9.605/98, art. 32), o sujeito passivo é a coletividade. * Coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo. Apenas objeto material do delito. * Ser humano morto, jamais poderá ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos. Calúnia contra os mortos: o sujeito passivo é a família do morto.


OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL

Objeto Jurídico:  Bem, valor que o legislador procura tutela dentro da norma penal.

Objeto Material: É aquela coisa ou pessoa sobre a qual incide a ação do agente criminoso.

Ex: No crime de aborto o abjeto jurídico é a vida intrauterina e o objeto material o feto.

Corrente Majoritária: todo crime tem objeto jurídico protegido mas nem todo crime tem objeto material.



0 comentários:

Postar um comentário

  © BANCO DE RESUMOS

Design by Template Para Blogspot