FORMAS CONSUMADA E TENTADA DO CRIME

FORMAS CONSUMADA E TENTADA DO CRIME

FASES DO CRIME (ITER CRIMINIS ou caminho do crime)
- Cogitação: Não gera repercussão alguma. Não existe responsabilidade penal. Idealização, pura imaginação.
- Preparação: O agente já começa a buscar os meios necessário para o cometimento do crime. Regra: não gera responsabilidade penal. Exceção: Quando o legislador estabeleceu como conduta a preparação, os atos preparatórios são responsabilidades penais.
- Execução: Inicio da descrição da conduta penal. Sempre gera responsabilidade penal.
- Consumação: Resultado delitivo. Resultado naturalístico: mudança no campo do fato do acontecimento. Resultado Jurídico: lesão ao bem jurídico, só ocorre a consumação quando o bem jurídico é atingido.



FORMA CONSUMADA (ART. 14, INC. I)
De acordo com o desenvolvimento da forma consumada, os crimes podem ser das seguintes espécies:
a) materiais: Aquele crime que tem ação, conduta e resultado, e que se consuma no momento do resultado. O momento consumativo é produzido no momento do resultado naturalístico. Ex: estupro.
b) formais: O crime se consuma antes do resultado.  O momento consumativo é quando a ação, conduta é produzida. Nos crimes formais o legislador vai descrever na norma penal uma conduta, ação com a finalidade de produzir m determinado resultado. Nos crimes formais o resultado é exaurimento(não é uma fase no crime, é uma consequência posterior ao crime). Ex: Extorsão.
c) mera conduta: Não trazem resultado naturalístico tem resultado jurídico. O crime é a conduta. A norma penal descreve somente e conduta. Ex: art. 150 Cp - Violação do domicílio.


FORMA TENTADA (ART. 14, INC. II)
Quando o agente inicia os atos executórios mas não consegue executar o crime por circunstancias alheia a sua vontade, obrigatoriamente não pode ter deixado de consumar o crime por sua própria vontade. Espécies de forma tentada:
a) Imperfeita (ou incompleta): Quando os ato executórios do agente são interrompido no curso da execução sem que esses atos tenham sido encerrado ainda. 
b) Tentativa perfeita (completa ou crime falho ou tentativa acabada): Ocorre sempre que o agente completa toda a execução. Antes da consumação. Ex: Quando alguém enterra outra viva objetivando a morte da vítima, mas alguém desenterra e a salva a vítima, ocorreu toda a execução mas não a consumação. 
c) Cruenta(vermelha): Toda vez em que a vítima sofre lesões, e o resultado não ocorreu.
d) Incruenta(branca):  É quando em decorrência da forma tentada a vítima não sofre absolutamente nada.


Teorias principais acerca da responsabilidade penal da forma tentada:

- subjetiva: O agente criminoso deve ser punido pelo fato da intensão. Tem de ser punido pela intensão.
- objetiva (adotada no CP brasileiro): Responsabilidade da ameaça causada ao bem jurídico protegido e a pena deve ser diminuída. A forma tentada é menos grave que a consumada.

- Em regra infrações admite forma tentada. Mas temos infrações que não admitem a foma tentada:

1) Culposo(esceção: culpa imprópria)
2) Preterdolosos
3) Omissivo puro(próprio: se consuma por uma omissão)
4) Crimes de atentado
5) Crimes habituais
6) ação vinculada
7) Contravenção penal
8) Unissubsistente

- Dolo eventual admite a forma tentada? O entendimento majoritário: Sim, os crimes mesmo na forma dolosa eventual comportam sim a forma tentada. Ex: Motorista embriagado dirigindo na contra mão da via e uma atingi uma criança que atravessava a faixa de pedestre, mas a criança não morre.

- Adequação típica mediata (norma de extensão ou norma de adequação indireta): Quando os elementos estruturais da figura típica não se completam, isso é quando acontece a forma tentada. 


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA(tentativa abandonada) (ART. 15, CP) "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

- Agente desiste por sua vontade, impedindo a execução, e o resultado não acontece, impedindo a consumação no curso dos atos executórios.
- A desistência voluntaria excluí a responsabilidade pelo o crime o qual você desistiu. Não responderá pela forma tentada. Entretanto o agente responderá pelos atos anteriormente praticados.
- Não aplicado ao crime culposo.


ARREPENDIMENTO EFICAZ(tentativa abandonada) (ART. 15, CP) 

- Não existe consumação, pela vontade do agente. O agente encerra a execução mas impede a consumação do crime.
- Efeito: o agente não responderá pela forma tentada. Entretanto o agente responderá pelos atos anteriormente praticados.
- Não aplicado ao crime culposo.


ARREPENDIMENTO POSTERIOR(Minorante, genérica) (ART. 16, CP) "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

- Natureza: causa obrigatória de diminuição de pena. De 1 terço a 2 terço.
- Requisitos: Ato voluntário, reparação do dano ou restituição da coisa(integral), até o recebimento da denúncia ou queixa. 
- Julgamento do STF: reparação não precisa ser integral e parâmetro para diminuição. HC 98.658/10
- Mesmo se a vítima não aceitar a reparação do dano está caracterizado o arrependimento posterior. 
- Situação de violência ou grave ameaça contra a pessoa não se aplica o arrependimento posterior, contra a coisa cabe o arrependimento. 
- Em crime concorrente em que só um agente repara o dano, temos 2 correntes, a primeira(corrente majoritária) diz que o arrependimento posterior não se comunica aos outros agentes que não repararam o dano e a segunda corrente é do STJ(HC 92004/PR/09) e diz que não haverá comunicação de diminuição de pena para os agentes que não repararam o dano.
- Reparação de dano em crimes contra a honra cabe arrependimento posterior por corrente majoritária.
- Se a reparação do dano for pelo policial não se aplica o arrependimento posterior.


CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, CP) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- Exclui completamente a responsabilidade penal, não haverá crime.

a) Por ineficácia absoluta do meio: Meio de execução impossível de levar a execução do crime. Ex: arma de brinquedo para tentar matar alguém.

b) Por impropriedade absoluta do objeto: Quando não existe bem jurídico a ser protegido. Ex: Atentar contra a vida de alguém, mas a pessoa estava morta. 

- Teoria objetiva(adotada pelo CP): atípico por ausência de lesão ao bem jurídico, deve ter responsabilidade não por não existir crime e sim pela ausência da tipicidade.

- monitoramento (vigilância) eletrônica: 
Se o estabelecimento existe cameras e o agente é pego subtraindo algo, existe 2 corrente doutrinária:
1) Diz que é crime impossível
2) Não haverá crime impossível, provavelmente crime na forma tentada.(corrente majoritária)



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