Culpabilidade

Culpabilidade

- Conceito: É um juízo de reprovação social, juízo de censurabilidade acerca do fato cometido pelo autor. É um elemento estrutural do crime. Pressuposto  de aplicação da pena. 
- Direito penal do autor: Reprovação da pessoa, condições pessoais da pessoa.
- Direito penal do fato(se adequá ao Estado democrático de direito, adotado pelo CP): A preocupação recai sobre a situação ocorrida.


Doutrina dividida em que a culpabilidade é:
Elemento integrante do crime                  X       Pressuposto de aplicação da pena
(Conceito tripartido) Majoritária                                  (Conceito bipartido)

TEORIAS DA CULPABILIDADE

Teoria psicológica 

Entende que o crime tem a seguinte estrutura:
- Fato típico(conduta, resultado, nexo causal e tipicidade)
- Antijuridicidade(ilicitude)
- Culpabilidade (dolo ou culpa + imputabilidade)
- Entendem que o dolo ou culpa + imputabilidade estariam dentro da culpabilidade. Vínculo de ordem psicológica. 


Teoria normativa(psicológica normativa)

- Mantém a figura do dolo e culpa na culpabilidade, mas também acrescentam na culpabilidade a exigibilidade de conduta diversa . 
Entende que o crime tem a seguinte estrutura:
- Fato típico(conduta, resultado, nexo causal e tipicidade)
- Antijuridicidade(ilicitude)
- Culpabilidade (dolo ou culpa + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa)
- exigibilidade de conduta diversa: Quando você poderia exigir um comportamento diverso da conduta cometida a conduta é censurável.


Teoria normativa pura(extrema ou estrita)

Entende que o crime tem a seguinte estrutura:
- Fato típico(conduta - dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade)
- Antijuridicidade(ilicitude)
- Culpabilidade(imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude)
*Defendem que toda descriminante putativa configura um erro de proibição.


Teoria limitada da culpabilidade(Adotada pelo CP)

Entende que o crime tem a seguinte estrutura:
- Fato típico(conduta - dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade)
- Antijuridicidade(ilicitude)
- Culpabilidade(imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude)
*Defendem que toda descriminante putativa configura um erro de proibição(se o agente erra acerca do direito) ou de tipo(se o agente erra acerca do fato).


CO CULPABILIDADE

- As omissões do Estado devem ser levado em conta na avaliação da pena. No momento em que se reprova o comportamento do agente criminoso deve ser levado em conta as ações ou omissões do Estado para o comportamento criminoso na dosimetria da pena. Art. 66(atenuante inominada) 
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

- Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.
- Critérios ou sistemas para definir imputabilidade:
1º) Biológico: Leva em conta apenas se o agente apresentava um tipo critério biológico, independentemente de saber, de procurar descobrir se psicologicamente a pessoa tinha algum problema de caráter biológico deveria ser considerada inimputável. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado. Ex: Um individuo que tenha transtorno bipolar é considerado imputável. 

2º) Psicológico: Não importa se a pessoal tem problema de ordem biológico ou não, ele será considerado inimputável se não tiver capacidade de entender o fator ilícito do fato.

3º) Biopsicológico(é o critério adotado pelo CP, regra): Une os critérios biológico e o psicológico. Será considerado inimputável, se o agente no ato da ação apresentava algum problema de ordem biológica e psicológico, que tirou a capacidade total do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato de auto determinar.  Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Exceção: Ao menor de 18 anos, foi adotado o critério biológico(art. 228 CF/88) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

- Súmula 74/STJ: A prova da menoridade deve ser feita por um documento hábil. Documentos que atestam a menoridade: certidão de nascimento, documento de identidade, certidão de batismo, carteira escolar.

Causas de inimputabilidade 

1) Doença Mental: Toda pertubação mental capaz de influir na capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Ex: Esquizofrenia(Biológica).
2) Desenvolvimento mental incompleto: idade mental da pessoa não se completou ainda. Temos por conta da idade(biológico) e por conta da ausência do convívio social(biopsicológico)(Ex: tarzan - silvícolas inadaptados).
3) Desenvolvimento mental retardado: Atraso na idade mental cronológica da pessoa. Ex: Oligofrênicos.
4) Embriaguez Completa: Em regra não torna a pessoa inimputável. Mas a se for embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.
Embriaguez completa é aquela que retira da pessoa totalmente a capacidade de entender o caráter ilícito de sua ação e de se determinar de acordo com esse entendimento. 
Por força maior, quando a pessoa precisou se embriagar. Ex: ingestão de medicamento para conter doença.
Por caso fortuito, é aquela que ocorre por conta de uma eventualidade, por uma circunstancia que a pessoa não esperava e terminou ocorrendo e gerou a embriaguez.


Semi-imutabilidade 

Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É uma perda parcial da capacidade de entender o caráter ilícito do fato. E o agente responde penalmente. É uma causa obrigatória da redução da pena. A redução vai de 1/3 a 2/3.

Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
I - a emoção ou a paixão;

Emoção: É um sentimento repentino e passageiro. Um sentimento repentino, que não perdura.
Paixão: é uma emoção duradoura, permanente, aquela que se prolonga no tempo. A paixão por se tornar uma doença mental, com isso exclui a responsabilidade penal, mas por se tornar doença mental.
Não excluem a imputabilidade. Podem servir como circunstâncias atenuante genérica.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Embriaguez

Processo de intoxicação. Por ocorrer por intoxicação de droga licitas e ilícitas.
Embriaguez Acidental: Não queria se embriagar. 
- Caso fortuito: Situação inesperada. Ex: Alguém coloca droga na bebida de uma moça que acaba tirando a roupa.  
- Força maior: 
Embriaguez Não Acidental: 
- Voluntária(dolosa): Tem a intenção de se embriagar. 
- Culposa: Negligencia, imprudência, sem a intenção de se embriagar.
A regra é que a embriaguez não exclui a responsabilidade penal. Mas temos a exceção: tem de ser embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

- Teoria da actio libera in causa (ação livre na causa) - O indivíduo vai se embriagar para se colocar em uma situação futura de embriaguez, para alegar inconsciência em um delito. Mas ele agiu com dolo no momento da embriaguez(embriaguez preordenada). Leva em consideração o momento anterior. 
OBS: embriaguez preordenada não gera a exclusão da imputabilidade e é uma circunstancia agravante. (art. 69, II, 'l')
- Embriaguez patológica é uma doença mental pode ser considerado inimputável ou semi-imputável. 

- Plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato(biopsicológico) algumas pessoas desconhecem as circunstâncias ligadas a antijuridicidade de sua ação. Ex: Estrangeira fazendo topless. O individuo não tem potencial consciência do ilícito.


EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

- É um elemento da culpabilidade.

Coação moral irresistível requisitos:
- No mínimo 3 pessoas: o coator(autor mediato) e possui responsabilidade penal, o coagido(autor imediato) e não possui responsabilidade penal e a vítima. Não existe concurso de pessoas com o coator e o coagido.
* Exceção: Quando o coator e confunde com a vítima.Com isso pode ter 2 pessoas.
- Ameaça do coator precisa ser de mal grave e iminente
- Inevitabilidade do comportamento
- Irresistibilidade da ameça



Coação moral resistível haverá uma circunstância atenuante(art 65. III, 'c'), pessoa podia suportar.
Coação moral irresistível exclui o crime. Ausência de culpabilidade.

Coação física irresistível
Pessoa desenvolve atividade criminosa por tortura fisicamente. Fato atípico.

Temor referencial - medo de falhar. medo em decorrência de uma admiração, de um respeito e comete uma ação criminosa. Não pode ser alegado para excluir responsabilidade penal.

Obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- Ordem não manifestamente ilegal: Uma ordem que tem uma aparência de legalidade. Aparentemente não era ilegal.
- Ordem deve originar-se de uma autoridade competente(aquela investida legalmente para suas atribuições).
- Relação de direito público(posição majoritária)
- Exato cumprimento da ordem
- No mínimo 3 pessoas: Superior hierárquico, executor(subordinado ou subalterno) e a vítima.





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