Nexo de causalidade

Nexo de causalidade 

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

Art. 13.O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

- análise é puramente objetiva.
- Causa pode ser uma ação, como também pode ser uma omissão.
- Independentemente do tipo do valor da contribuição, se contribuiu para o resultado é causa.

- Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sinequanon) adotada pelo Brasil - Tudo que contribuiu para o nexo causal é considerado culpa. A causa da causa é considerado causa.
- Juízo de eliminação hipotética (Teoria de Thyren) -




OUTRAS TEORIAS DO NEXO CAUSAL(que não foram adotadas):

-Teoria da causalidade adequada: Apenas a conduta idônea para produzir o resultado. Só é considerado causa aquilo que é determinante para acontecer o resultado.
-Teoria da imputação objetiva (CESPE tem cobrado o conceito): Se gero risco proibido é causa, se gerou risco permitido não é causa. Risco permitidos ex:dirigir um carro gera risco mais é permitido.


SUPERVENIÊNCIA CAUSAL

Art. 13, §1.º do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

- As causas podem ser de duas espécies: dependentes e independentes. Causa dependente é aquela que se origina da conduta e se insere na linha normal de desdobramento da mesma. Causa independente é aquela dita imprevisível, que não decorre do desdobramento causal da conduta, não sendo decorrência esperada da conduta anterior.

Duas são as espécies de causas independentes:
– causa absolutamente independente: não se origina da conduta do agente. Causa o resultado sem relação alguma com a conduta.
– causa relativamente independente: origina-se da conduta do agente, mas é independente, uma vez que atua como se, isoladamente, tivesse produzido o resultado.

Causas absolutamente independentes
a) Preexistentes: vão existir antes da conduta do agente criminoso. Ex: filho que resolve matar o pai. Vai matar, mata com marretadas e a causa da morte foi um infarto anterior as marretadas.
b) Concomitantes: A situação surge no mesmo instante, no mesmo momento da ação do agente criminoso. Ex: ao mesmo tempo que o agente criminoso atira na vitima uma raio cai na vitima a matando. 
c) Supervenientes: Depois da conduta. Ex: Y coloca veneno no copo de X e X bebe mas o local desabe e mata X. 
- As causas absolutamente independentes eles obrigatoriamente, sempre, excluem a responsabilidade penal pelo resultado. O criminoso responde somente pelos atos anteriormente praticados

Causas relativamente independentes
a) Preexistentes: Existe antes da conduta do agente. Ex: hemofílico, sofre lesão corporal e morre.
b) Concomitantes: A situação surge no mesmo instante, no mesmo momento da ação do agente criminoso. Ex: Ex: a vitima morre por fugir do ônibus por fugir do agente criminoso.
c) Supervenientes: Depois da conduta. Ex: Y de um tiro em X, X vai para um hospital e adquire uma infeção hospitalar e vem a falecer. (Exceção a regra: algumas causas podem excluir a causa penal pelo resultado, quando a causa relativamente independentes por si só tenha produzido resultados)
- Em regra: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado. O resultado será atribuído pelo agente criminoso.


RELEVÂNCIA CAUSAL DA OMISSÃO

Como determinar sua relevância da omissão? Dois são os critérios: Poder(avalia-se a possibilidade de evitar o resultado, ter como fazer) o e dever(o dever de evitar o dano), e devem ser somados.

* O garantidor responde penalmente(por dolo ou culpa) pelo resultado de omissão, e a omissão de quem não é garantidor gera responsabilidade penal por omissão de socorro.

No art. 13, §2.º estão elencadas as situações de dever de agir (fala-se posição de garantidor):
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Ex: bombeiro salva-vidas estiver na praia ver alguém afogar e não faz nada.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Ex: Babá.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Ex: individuo que gosta de esporte radical e convida amigo que nunca fez esporte radical, não vai poder se omitir pois foi ela que convidou.

Teorias da omissão:
–Naturalística: Entende que a omissão é um fenômeno causal.
–Normativa: Prega que a omissão pode ser percebida, pois o deixar de fazer é igual a nada. Presunção legal. Prevalece, adotada pelo CP brasileiro. 



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