Elemento Subjetivo - Dolo e Culpa

ELEMENTO SUBJETIVO

CRIME DOLOSO(art. 18)

* Conceito - Vontade livre e consciente dirigida a realizar elementos descritos na norma penal.

Elementos do dolo:
a) Consciência da conduta e do resultado (representação)(Elemento cognitivo ou elemento intelectual). Sem consciência não existe dolo.
b) Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (Elemento volitivo).


Espécies de dolo
a) dolo direto: quando o agente desenvolve a ação com objetivo direto de produzir o resultado. Ele quer o resultado, o resultado é a sua meta.
b) dolo indireto pode ser:
Alternativo - Quando o agente se satisfaz com um ou outro resultado. Ex: conduta de atirar para matar ou ferir. Figura doutrinária raríssima.
Eventual: O agente que não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzi-lo. Ex: Individuo dirigindo em uma avenida lotada, bêbado, correndo para chegar em uma festa e entra na contra mão e mata uma pessoal. O objetivo era chegar na festa, mas assumiu a responsabilidade por dirigir bêbado e em alta velocidade. 

*Consciência da conduta: É elemento do dolo.
*Consciência da ilicitude(Potencial conhecimento da ilicitude): O dolo não pressupõe a consciência da ilicitude. Não precisa ter consciência do caráter ilícito da conduta. É elemento da culpabilidade. 

Teorias do dolo
a) Da vontade: É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado(adota pelo CP)
b) Da representação: O dolo é a simples previsão do resultado. Teoria muito criticada.
c) Do assentimento ou consentimento: Teoria também adotada pelo CP, dolo eventual. O dolo é o assentimento do resultado. Prevê o resultado, mas aceita os riscos de produzi-lo.

Dolo natural e dolo normativo
a) Dolo natural (teoria finalista, adotada pelo CP brasileiro): O dolo é desprovido de juízo de valor(na culpabilidade). 
b) Dolo normativo (teoria causalista ou clássica, minoritária e não foi adotada): O dolo é normativo, embutido no dolo está a consciência da ilicitude.

OBS:
Dolo malus: Razão mais grave
Dolus bonus: Razão menos grave
Dolo geral: Aberatio causae, erro sucessivo. Uma pessoa atira em outra, achando que está esta morta o agente criminoso enterra, mas a vitima morre por ser enterrada ainda viva. 
Dolo de dano: Ex: assaltar um banco. Vontade de provocar o dano real.
Dolo de perigo: Ex: ter uma arma sem autorização. 
Dolo antecedente: É aquele que o agente desde o primeiro momento age com má fé. Ex: Estelionato
Dolo posterior: É aquele que o agente desde o primeiro momento tinha boa fé. Ex: Apropriação indevida.
Dolo direto de 1º grau: Quem o agente quer atingir.
Dolo direto de 2º grau: Quando o agente quer matar x, mas para isso obrigatoriamente tem de matar y para matar x e ele o faz.

CRIME CULPOSO(art.18)

Conceito
O Código Penal prevê o crime culposo, sem, contudo, conceituá-lo, no art. 18, in verbis: “II –culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
O crime culposo somente existe em caso de previsão expressa do tipo penal. No silêncio da lei, o crime só é punido como doloso.
- O crime só é culposo quando é declarado no CP. Em regra crime culposo não aceita tentativa. Exceção: Culpa imprópria.
- Crimes culposos não podem ser de mera conduta, são materiais. geram resultado naturalístico.
- A culpa não pode ser dividida em graus.
- tipo penal culposo é chamado de normativo pois precisa ser valorado pelo juiz.
- É tipo penal aberto por excelência, pois não está definido o que negligencia, imprudência e imperícia no CP.

Elementos do crime culposo
a) conduta humana voluntária de fazer (ação) ou não fazer (omissão).
b) inobservância de dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia.
c) ausência de previsão (previsibilidade), Previsibilidade objetiva.
d) resultado involuntário. O agente nunca pode querer o resultado. 
e) nexo causal.

Espécies de crime culposo
1.ª Classificação:
a) Culpa inconsciente. Outra denominação: “ex ignorantia”. É a culpa sem previsão. 
b) Culpa consciente (ou com previsão). Criação doutrinária. Outra denominação: “ex lascívia”. O resultado é previsto. Quando o agente prevê a possibilidade de um resultado acontecer mais acredita na sua capacidade de evitar o resultado, o agente não aceita o resultado. Ex: Atirador de facas do circo.
- Diferença do dolo eventual para a culpa consciente:
dolo eventual: O agente age de má fé, sempre. Não se importa com o resultado. Não faz nada para evitar o resultado. A possibilidade do resultado é mais próxima.
culpa consciente: O agente age de boa fé. Se importa com o resultado. O agente faz de tudo para evitar o resultado. O resultado é mais distante.

2.ª Classificação:
a) culpa própria: Culpa comum. O resultado não é previsto embora previsível, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado.
b) culpa imprópria(culpa por extensão ou assimilação ou por equiparação): Deriva de um erro de tipo inescusável, vencível. Erro de tipo é aquele erro que incide sobre circunstancias, elementos do tipo penal, ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que incorra em erro dos elementos do tipo penal.
Erro de tipo pode ser:
- Vencível(inescusável): exclui apenas o dolo. Admite a responsabilidade a título de culpa. A pessoa poderia ser mais prudente, mais cautelosa. 
- Invencível(escusável): Exclui o dolo e a culpa.

Modalidades de culpa
a) Imprudência: Ação positiva. fazer. Inobservância de um dever de cuidado.
b) Negligência: Ação negativa. Deixar de fazer. Ausência do dever de cuidar, mas a pessoa deixou de fazer algo. Ex: esquecimento.
c) Imperícia (culpa profissional): Se refere a um tipo de profissão, atividade, ou ofício do agente.. Falha em relação a normas técnicas básicas da profissão, da atividade ou do ofício do agente.

*OBS
- Culpa exclusiva da vítima: Quando o agente criminoso não agiu com culpa, nem com dolo, nem imprudência, nem imperícia e nem negligência. Não existe crime por ausência de dolo e culpa, nessas situação a vítima provoca o dano.
- Compensação de culpas: Não se admite no direito penal. Seria compensar a culpa do agente criminoso com a culpa da vítima.
- Concorrência de culpas: Participação da vítima na fixação da pena (art. 59, CP).

PRETERDOLO(art. 19) ou preterintencional, misto

É quando o agente deseja na primeira conduta agir com dolo, porém surge um resultado que ele não desejava(culpa). Dolo no antecedente  e culpa no consequente. O resultado não foi previsto e não era desejado. Ex: lesão corporal seguido de morte.



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