Características do Direito Penal

Características do Direito Penal

• Conceito

- Formal: Conjunto de normas que descrevem condutas criminosas.
- Material: Comportamentos reprováveis, geram uma lesão.
- Objetivo: Conjunto de normas.
- Subjetivo: Direito do Estado de aplicar a tutela penal, direito de punir do Estado.

• Características da norma penal

a) Exclusividade – somente a lei penal pode definir crimes e cominar sanções.
b) Anterioridade – deve ser anterior ao fato delitivo, necessidade de norma penal anterior ao fato cometido.
c) Imperatividade – o seu descumprimento acarreta a imposição da pena.
d) Generalidade – destina-se a todos.
e) Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas.

• Normas penais em branco (cegas ou abertas)

- Normas de conteúdo incompleto, traz um termo ou elemento cujo conteúdo precisa ser complementada por meio de outra normas. Ex: definição de droga.
- Espécies:
a) Em sentido lato (homogêneas), trás o elemento cujo conteúdo que precisa ser complementada por normas da mesma hierarquia da norma penal, ex: contrair casamento conhecendo impedimento que torna o casamento nulo.
b) Em sentido estrito (heterogêneas),  trás o elemento cujo conteúdo precisa ser complementada por normas de hierarquia distinta, ex: Art 33 da lei 11.343/06, "droga"

•Fontes do direito penal

a) De produção, material ou substancial. É o próprio Estado na pessoa da União. Compete à União legislar sobre direito penal.
b) Formal, de cognição ou de conhecimento:
– Imediata: é a lei penal.
– Mediata: costumes e princípios gerais do direito. Não podem se sobrepor à lei penal.

• Classificação das normas penais

a) Normas penais incriminadoras – Descrevem a conduta criminosa e a pena.
b) Normas penais não incriminadoras: 
- permissivas: normal penal que autoriza a pratica de condutas que tem descrição tipicas. Causas de exclusão da ilicitude(anti juridicidade) do fato (arts. 24 e 25 do CP)
- exculpantes:  Outras causas de exclusão do crime (ex.: coação moral irresistível, ser precionado para fazer um crime por coação) ou da punibilidade (ex.: prescrição).
- explicativas: Esclarecem o significado de outras normas, explica significado do conceito ou da expressão de outra norma. Ex: arts. 327 e 150, §4.º, CP
- Complementares: Aquela que fornece princípios gerais da aplicação penal(art. 59, CP).

• Analogia

- No Direito Penal, não se admite analogia para normas incriminadoras. Deve ser aplicada somente nas normas penais não incriminadoras permissivas e explicativas.
- Somente se admite analogia inbonampartem, isto é, em benefício do acusado.
- Qual a distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica?

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