DESCONTO DE TÍTULOS

Por desconto bancário entende-se a operação ativa onde o Banco antecipa recursos ao cliente, cobrando-lhe um ágio em função do prazo ajustado. O legítimo possuidor, de um título de crédito (duplicata, nota promissória, letra de câmbio etc.), se necessitar da importância nele fixada antes do respectivo vencimento, pode recorrer a um Banco e negociar a propriedade do título, transferindo-lhe seus direitos (por meio de endosso)recebendo em troca, aquela importância, diminuída de um ágio (desconto). Diz-se, então, que o título foi descontado pelo Banco.

O desconto é a operação de compra de um título de crédito, mediante a transferência, por endosso, de sua propriedade ao comprador. O valor pago pelo Banco (valor nominal do título menos ágio) denomina-se valor líquido ou atual.


O ágio cobrado pelo Banco é constituído das seguintes partes:
a) o desconto, assim chamado o juro cobrado pelo Banco;
b) as taxas e comissões, cobradas pelo Banco para cobrir as despesas da operação.

Sobre a operação de desconto incide também o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, deduzido no ato da liberação do crédito. Há duas espécies de desconto: desconto por fora ou comercial (usualmente
adotado pelos Bancos) e desconto por dentro ou racional.

Os títulos descontados podem ser redescontados pelos Bancos junto ao Banco Central do Brasil. Somente são admitidos a desconto títulos revestidos das formalidades legais, inclusive quanto ao modelo padronizado e indicado do número de inscrição do devedor no CNPJ, se pessoa jurídica ou firma individual, e no CPF, se pessoa física. 

São passíveis de desconto os seguintes títulos de crédito:
a) duplicatas mercantis (DM);
b) duplicatas de prestação de serviço (DS);
c) notas promissórias (NP);
d) duplicata rural (DR);
e) nota promissória rural (NPR);
f) warrant (WR)

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