PLANOS DE SEGURO

O Contrato de Seguro 

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define seguro como um "Contrato pelo qual uma das partes se obriga a pagar uma indenização na ocorrência de determinado evento envolvendo a outra parte (morte, prejuízo eventual, etc.)”.

Em termos financeiros pode-se definir seguro como uma operação de troca de uma despesa futura e incerta de valor elevado, por uma despesa antecipada e certa de valor comparativamente reduzido. Fran Martins entende por contrato de seguro aquele em que uma empresa assume uma obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância.

Para Caio Mário esse tipo de contrato é definido como: “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” . Sendo um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, o contrato de seguro vinha definido no artigo 1432 do CC/16 como sendo: "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante dos riscos futuros previstos no contrato".

Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo nCC que, em seu artigo 757, o define como aquele pelo qual: "o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Em ambos os casos encontramos os mesmos elementos: partes e o objeto.

Contudo, a redação no nCC apresenta uma técnica mais apurada já que evita utilizar-se do verbo “indenizar” que, no entendimento de Sílvio Venosa, é imprópria, pois envolve a ideia de inadimplemento de obrigação e culpa, enquanto que, no contrato em questão, trata-se de contraprestação contratual. Apesar disso, ainda, usa-se chamar a quantia paga ao segurado ou beneficiário, em razão da ocorrência do sinistro segurado, por meio de um contrato de seguro de pessoa, de indenização .

As definições apresentadas pelos CC/16 e nCC para o contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado por estes diplomas legais ao instituto. Entretanto, o nCC traz uma definição constituída por cinco elementos: garantia, interesse, risco, prêmio, empresarialidade e ainda, afasta a indenização como elemento essencial do contrato do seguro, conforme se demonstrará adiante.

Elementos
Da definição trazida pelo art. 757 do nCC, depreende-se a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, no entanto, não são as únicas, uma vez que pode surgir a figura do beneficiário, terceiro que receberia o capital segurado no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Este estaria contido na expressão “interesse legítimo do segurado”.

Para se ter uma melhor compreensão do tema em comento, sob a égide do nCC, não se pode deixar de comentar, ainda que brevemente, os elementos elencados por ele como essenciais para a formação dos contratos de seguro em geral.

Garantia
A garantia é o objeto imediato do contrato, mesmo antes de ser positivada pela legislação Civil pátria. Com essa positivação, o nCC filiou-se à visão unitarista dos contratos de seguro minorando, as discussões a respeito da existência ou não de função indenizatória nos seguros de pessoa, o que será analisado oportunamente.

É este elemento que diferencia o contrato de seguro dos demais, conforme demonstra Ernesto Tzirulnik: Garantir e segurar são dois conceitos que se confundem. O contrato de seguro fornece ao titular do legítimo interesse submetido a risco uma proteção determinada. Esta é a prestação inata que irá distinguir o seguro de qualquer outro contrato, em especial do jogo e da aposta.

Frequentemente o termo garantia tem seu significado dependente de uma prestação principal, por exemplo, a fiança em relação ao aluguel. No contrato de seguro, a garantia é a própria prestação principal.

Interesse
O legítimo interesse do segurado é o objeto da garantia. Ao mencioná-lo, o dispositivo reporta ao artigo 104, II do mesmo diploma legal, na medida em que deve ser juridicamente relevante, ou seja, sendo objeto mediato do contrato, o interesse se consubstancia em verdadeiro requisito de validade do contrato de seguro. Desta forma, o objeto segurado há que ser lícito para que o contrato tenha validade, como destaca Ernesto Tzirunilk. Ao dizer que a garantia se reporta ao interesse, a norma legal se refere a uma relação juridicamente relevante, isto é, o interesse há se ser protegido pela ordem jurídica .

Se o interesse consiste na posição juridicamente relevante de um sujeito de direito para com um bem da vida, a ideia de legitimidade é acostada para relevar a importância de que a pertinência entre o sujeito e o bem da vida seja de ordem a fazer com que aquele queira sua preservação, não desdenhe o estatus quo e não queira nem lhe seja vantajosa a realização do risco garantido. A garantia é o objeto imediato do seguro e o interesse da garantia, portanto, objeto mediato do contrato, requisito de validade do mesmo.

Há que se dizer, ainda, que além do requisito de validade representado pelo interesse, a exigência de que ele seja legítimo, estabelece um requisito de eficácia, ou seja, somente poderá ser admitido o contrato de seguro quando o segurado estiver em relação potencial com o efeito da lesão, tendo-lhe proveito a garantia.

Pelo nCC, o interesse deve ser de titularidade do segurado. Entretanto, ao se falar em titularidade, esta deve ser sobre o interesse, não se confundindo, necessariamente, com a titularidade sobre o bem, o que se confirma pelo caráter consensual deste tipo de contrato. Nesse ponto, o nCC se coaduna ao entendimento de Pontes de Miranda, no sentido de que o que se busca garantir por meio dos contratos de seguro não é o bem patrimonial ou o bem da vida, mas sim o interesse:

O que se segura não é propriamente o bem, razão porque, nas expressões seguro de bens ou seguro de coisas e seguro de responsabilidade, há elipse. O que se segura é o status quo patrimonial ou do ser humano (acidentes, vida). Segura-se o interesse positivo como se segura o interesse negativo. Assim, há o seguro contra incêndio, o seguro de vida, o seguro de responsabilidade, que é o seguro para indenizar o que resulte de dívida ou obrigação que nasça ao segurado. O seguro feito pelo afretador ou pelo locatário da embarcação é seguro de responsabilidade.

Para Tzirulnik, a possibilidade de dissociação entre o figurante e o verdadeiro segurado, merece uma crítica, na medida em que poderá surtir efeitos negativos já que este último poderá ser determinante para a aceitação do contrato, ponderação do risco, etc. Em seu entendimento, nessas hipóteses o que deverá prevalecer é a questão da boa-fé contratual.

Importa, contudo, ressaltar que esta dissociação entre o figurante do contrato e a pessoa do segurado, como partes formais e materiais do contrato, poderá ser relevante e surtir efeitos negativos sobre o contrato por razões ligadas a outros aspectos, diversos da sua mera documentação. Encontraremos situações nas
quais a pessoa deste último é imprescindível, para a ponderação do risco, aceitação do contrato etc., nessas hipóteses nos confrontaremos com aspectos vinculados ao dever de veracidade e boa-fé. O defeito na formação contratual, todavia, não se situa na pessoa aparente, e sim na infração relevante a dispositivos legais importantes para a correta formação do contrato. Atente-se, quanto a isso, que o nosso ordenamento inclusive admite apólices não nominativas, sem, portanto, estampar a pessoa do segurado. O problema, assim, não se situa na simples dissociação e sim na relevância desta.

Risco
Assim como a garantia, o risco é o elemento que caracteriza o contrato de seguro diferenciando-o dos demais. O risco, outro elemento essencial do contrato, é a possibilidade de ocorrência de um evento predeterminado capaz de lesar o interesse garantido. O que torna segurado o interesse legítimo é o risco, portanto, se o risco predeterminado não existe, falta um elemento essencial ao contrato.

Pedro Alvim reforça a ideia de risco como elemento essencial do contrato de seguro e a transferência dele, como fundamento do mesmo: A teoria da transferência do risco consiste numa formulação mais precisa da teoria da necessidade eventual e que, como esta, é capaz de identificar, não a causa dos subtipos de contrato de seguro (seguro de dados, seguro de pessoas), mas o tipo contratual. A prestação do segurador é a razão de ser do contrato.

Constitui seu objeto. Corresponde aos efeitos econômicos do risco. Embora suportado pelo segurado, pode ele transferir, porém, por via do contrato, suas consequências financeiras para o segurador. É a indenização nos seguros de dano e a soma prevista no contrato dos seguros de pessoa. Consiste, geralmente, num pagamento em dinheiro, mas pode ser também sob a forma de reposição como acontece nos seguros de automóveis. A incidência do risco sobre a pessoa ou os bens do segurado é o pressuposto necessário do contrato de seguro. Caso contrário, não valeria negociar a transferência de suas consequências para o segurador. O risco é inerente ao segurado; é algo que afeta sua pessoa ou seus bens.

O risco a ser segurado sempre será futuro e incerto. Ao contratar um seguro, se busca acautelar-se de riscos a que se encontra exposto, numa forma de minimizar ou atenuar as suas consequências. O risco, que é futuro e incerto, poderá ocorrer, mas o fato de se precatar assegura uma condição de tranquilidade ínsita aos seres racionais. No mesmo sentido discorre Pontes de Miranda: Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorrer, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou que se fixou para o caso do evento previsto.

A aleatoriedade existe mesmo se o evento é inevitável, como a morte: a álea aqui, é no tempo, refere-se a quando e não a se. Pretendeu-se que não há álea para o contraente que obtém a vinculação, porque, se o evento ocorre, está ele coberto. Também se sustentou que a álea, no seguro é unilateral, e não bilateral. Basta considerar-se a diferença do valor e do objeto das prestações que incumbem aos contraentes para se verificar que de ambos os lados há álea: um quer eliminá-la; outro, assumindo-a, eliminou-a porque a isso se vincula .

O que se segura não é propriamente o bem, razão por que, nas expressões seguro de bens ou seguro de coisas e seguro de responsabilidade, há elipse. O que se segura é o status quo patrimonial ou do ser humano (acidentes, vida). Segura-se o interesse positivo como se segura o interesse negativo. Raul Teixeira entende que pelo contrato de seguro, o segurado transfere as consequências econômicas da concretização do risco segurado sendo que este, na relação securitária é exclusivamente do segurado. Para a perfeita identificação de uma relação securitária, é imperativo que se visualize o interesse segurado sobre o qual incide o risco, cujas consequências econômicas são transferidas pelo titular para a seguradora. Para tanto é necessário reafirmar que o risco, nessa relação, é exclusivamente do segurado.

Há que se ressaltar, também, a importância do risco para a realização dos cálculos atuariais, a fim de se determinar a taxa a ser aplicada no cálculo do prêmio. As taxas não são proporcionais aos valores das importâncias ou capitais garantidos, mas sim, à garantia em si a qual corresponde ao risco que incide sobre o interesse .

Prêmio
O prêmio é o preço da garantia, sendo a prestação essencial do segurado ou estipulante. Deve ser especificado no contrato de seguro, garantindo que o segurador assuma a responsabilidade de determinado risco predeterminado. Para João Marcos de Brito Martins, prêmio é entendido como o valor em moeda, pago pelo segurado ao segurador, para que este assuma as perdas financeiras consequentes da realização do risco previsto no contrato .

Pontes de Miranda, ao examinar os pressupostos do contrato de seguro enfatiza que o prêmio é a prestação do contraente que quer o seguro. O segurador assume o risco e, para que isso ocorra, o contraente promete prestar ou presta desde logo o prêmio . Trata-se, portanto, de prestação que deve ser suportada pelo segurado, configurando-se em elemento importante para a solvência do conjunto de negócios firmados pela seguradora interessando, portanto, a todos os segurados. Assim, deve ser observado como uma prestação de interesse não só da seguradora, como também de toda a coletividade de segurados.

Empresarialidade
O parágrafo único do artigo 757 do NCC exige que o segurador seja entidade legalmente autorizada para tal fim. Isto só vem a confirmar a empresarialidade ínsita à concepção moderna de seguro destacada por Cesare Vivante ao afirmar que o seguro não pode ser considerado como um negócio isolado, ressaltando a
base econômica da relação.

O seguro não se pode considerar atualmente como um negócio isolado, como no século passado, quando os comerciantes assumiam quaisquer riscos em busca da boa sorte, sem se dedicarem a uma atividade sistemática de seguros. No comércio de seguros hoje exercido, atuam exclusiva e sistematicamente por grandes empresas comerciais, com uma série contínua de negócios homogêneos. Esta base econômica influi na construção jurídica das empresas e do contrato de seguro.

Por se tratar de atividade em que se realiza a administração de fundos comuns, constituídos pelas contribuições prestadas por cada um dos estipulantes, a empresarialidade é essencial para garantir interesses predeterminados expostos a riscos predeterminados e, para tanto, as seguradoras dependem de autorização.

ESPÉCIES
O novo codex abraçou o conceito unitário de seguro, sendo assim, as várias classificações apresentadas pela doutrina visam reunir os diversos seguros em categorias de acordo com as semelhanças que estes guardem entre si.

Não obstante a variedade de espécies predomina em nosso direito positivo o conceito unitário do seguro, segundo o qual há um só contrato que se multiplica em vários ramos ou subespécies, construídos sempre em torno da ideia de dano (patrimonial ou moral), cujo ressarcimento ou compensação o segurado vai buscar, mediante o pagamento de módicas prestações, ao contrário do conceito dualista que separa os de natureza ressarcitória (seguros de danos) daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida), sem a intenção indenizatória ou visando a uma capitalização.
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Apesar das diversas espécies que poderiam ser apresentadas, a presente monografia dará mais enfoque àquela que trata do objeto do contrato de seguro, em outras palavras, do interesse segurável e que é trazida no nCC, classificada em seguros de dano e seguros de pessoa e, mais especificamente, a esta última. Entretanto, vale a pena discorrer, ainda que de forma sucinta a respeito das duas espécies destacadas no novo Código, antes de nos aprofundar no tema objeto da presente.

Seguro de Dano 
Os seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas, daí também serem chamados de seguros de coisas, resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso, o nCC traz o regramento deste seguro nos artigos 778 a 787. Nesse tipo de seguro, a indenização não poderá ser superior ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em caso algum, ao limite máximo da garantia estipulado na apólice.

Essa vedação tem por objetivo, evitar o uso especulativo do seguro, visto que constituiria locupletamento ilícito o segurado vir a receber pelo sinistro, valor indenizatório superior ao adequado da coisa sinistrada ou do interesse segurado. Ao segurado é permitido realizar mais de um contrato de seguro sobre a mesma coisa ou interesse, e contra o mesmo risco, desde que informe o segurador e que o valor dos dois contratos somados, não ultrapasse o valor da coisa .

O risco no seguro de dano deverá compreender todos os prejuízos advindos dos esforços realizados para minimizar o dano ou mesmo evitá-lo. Assim, o segurador responderá por todos os prejuízos decorrentes do risco assumido.

Seguro de Pessoa
Os seguros de pessoa visam garantir a pessoa humana no que se refere a sua existência e higidez física. Como regra, os seguros de pessoa se constituem em seguros de soma, valor determinado ou pactuado, onde a garantia prestada pela seguradora será sempre determinada no ato da contratação. A exceção fica por conta do seguro saúde no qual a prestação se ajusta ao dano sofrido pelo segurado, composto pelas despesas hospitalares ou de tratamento médico, o qual, entretanto, não será objeto do presente estudo.

Quanto ao interesse no seguro de pessoa, ao contrário do que ocorre nos seguro de dano, é sempre presumido não havendo, portanto, a necessidade de ser demonstrado . O risco, nesse tipo de seguro incide sobre a pessoa do segurado – sua vida ou integridade física, e não sobre bens em relação aos quais tenha interesse econômico.

Na seção dos seguros de pessoa, os mais importantes são os de vida e os de acidentes pessoais, sendo que o seguro de vida se divide em seguro de vida propriamente dito e em seguro de sobrevivência.  Orlando Gomes entende, a respeito do primeiro, que o pagamento da prestação está condicionado à morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato.

O seguro de vida propriamente dito é o contrato mediante o qual o segurador se obriga a, por morte do segurado, pagar determinada quantia a quem este designar. Trata-se, pois, de seguro de vida strictu sensu, que pode constituir-se por lapso temporal determinado, ou prolongar-se por toda a vida do segurado.

Já, no segundo, o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo, assim, o pagamento do prêmio fica condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja, o de o segurado ultrapassar determinada faixa etária. O risco, portanto, reside na sobrevida do segurado a uma data limite.

Em geral o seguro de vida para o caso de morte e o seguro de sobrevivência, são contratados conjuntamente, caracterizando o seguro de vida misto. Por sua vez, o seguro de acidentes pessoais, regulado pela Circular SUSEP 29, de 20.12.1991, visa a garantir o segurado contra riscos de lesões corporais decorrentes de causas violentas e externas, provocando a sua morte ou invalidez. Três são os elementos deste tipo de seguro de pessoa: o acidente; a lesão caracterizada pela invalidez ou morte do segurado e o respectivo nexo de causalidade.

Cumpre salientar que estes, como já mencionado, o são os únicos tipos de seguro de pessoas. Em verdade, atualmente vários outros vêm sendo comercializados como o seguro de diárias por incapacidade temporária, o qual garante o pagamento de determinado número de diárias, enquanto o segurado estiver afastado de sua atividade laboral, decorrente de doença, acidente, etc.

Com relação à prestação pecuniária devida a título de indenização no seguro de pessoa, o princípio aplicável é o previdenciário, uma vez que o prejuízo é abstrato já que o valor da vida é inestimável . Assim, tanto o valor quanto a forma da prestação podem ser estipulados, livremente, pelo proponente sendo, ainda, que a forma pode ser fixa ou de renda mensal a ser entregue ao beneficiário designado.

Devido a sua grande importância em nossa atual sociedade, o presente trabalho dará enfoque as alterações introduzidas pelo novo Código Civil nos contratos de seguro de pessoa as quais serão analisadas, com maior profundidade, a seguir.

Função indenizatória .
Denomina-se indenização o valor que uma seguradora está obrigada a pagar, contratualmente, no caso de ocorrência do sinistro. É, portanto, a contraprestação correspondente ao prêmio recebido do segurado. Uma grande discussão se travou, ao longo do tempo, a respeito da existência ou não de caráter indenitário nos seguros de pessoa. Isso se dava, especialmente, em razão da divisão que existia no antigo Código, o qual trazia, “Seguro de Dano” e “Seguro de Vida”. O nCC ao trazer a dicotomia “Seguro de Dano” – “Seguro de Pessoa”, também não conseguiu resolver essa discussão.

Depreende-se do disposto na nova legislação que o seguro de dano tem caráter indenizatório, uma vez que se proíbe a cumulação de seguros sobre um mesmo bem. O mesmo não ocorre quando se trata de seguro de pessoa, o qual, contrariamente, permite a livre estipulação do capital segurado bem como a cumulação de seguros .

Como já mencionado, o seguro de pessoa, abarca não só os seguros de vida, como também os seguros de acidentes pessoais entre outros. Desta forma, como ocorre nos seguros de vida também nos demais o capital segurado é livremente contratado pelo proponente, havendo a possibilidade de ser contratado mais  de um seguro sobre o mesmo interesse. Nos seguros de vida, a perda sofrida pelo beneficiário em razão da morte do segurado não pode ser avaliada, uma vez que é difícil estimar a vida humana em termos financeiros.

Assim, não sendo os seguros de vida de natureza indenizatória, as partes são livres para a fixação da importância segurada, não havendo inclusive restrições quanto ao número de seguros de vida de uma mesma pessoa que podem ser feitos. Ocorrendo o evento danoso, o valor da contraprestação do segurador
corresponderá ao montante convencionado pelas partes.

A respeito da impossibilidade de se estipular um valor para a vida, pertinente é o comentário de Carvalho Santos : A vida tem um valor inestimável, economicamente encarada. Por isso mesmo se compreende a razão do preceito que comentamos que não lhe estabeleça limites para o seu valor, como base no seguro, deixando sua fixação ao arbítrio das partes.

João Luiz Alves observa, com exatidão, que a vida humana não é suscetível de avaliação pecuniária. A indenização em caso de morte, não representa o valor da vida humana, mas o valor apreciável da falta do segurado, como agente de trabalho e de produção, de amparo material à sua família, etc. O valor do seguro, em casos tais, encontra naturalmente limitação: da parte do segurado, dentro de suas possibilidades para pagar os respectivos prêmios; da parte do segurador, dentro de suas conveniências e disponibilidades, pois, tal seja o capital que disponha, ou não lhe seja possível assumir responsabilidades além de um determinado valor.

Ernesto Tzirulnik entende que o Seguro de Pessoas, introduzido pelo NCC, tem sim um caráter indenizatório, porém, diferenciado daquele que observamos nos Seguros de Dano. O seguro pessoal para garantia de obrigações, por exemplo, é típico seguro de dano, à medida que o credor não poderá receber valor superior ao débito do segurado. Típico seguro de dano é o denominado seguro – saúde, mas, como a essa modalidade de seguro não se aplicam as disposições do seguro de pessoa (art.802), não será ele objeto de nossas cogitações. O seguro sobre a vida de outrem, o seguro de acidentes pessoais nas garantias de invalidez, o denominado seguro de diárias por incapacidade temporária decorrente de acidente ou doença, todos têm função indenizatória, ainda que, em regra, não haja necessidade de se estabelecer a prestação do segurador na exata medida do prejuízo sofrido.

Depreende-se da opinião do autor que de fato, não é possível a existência de caráter indenizatório nos seguros de vida, entretanto, os demais tipos de seguro inclusos no título do seguro de pessoa no nCC, na verdade apresentam caráter tipicamente indenizatório, na medida em que há como se aquilatar o ‘prejuízo’ em virtude, por exemplo, de o segurado ter que ficar um ou dois meses sem trabalhar, em função de um acidente.

Daí surge a necessidade de que a contratação desses seguros tenha algum tipo de limitação. Assim, uma vez que o CC/02 não a apresenta, na medida em que pelo disposto no 789, aplicável a eles, podem a quantidade e o montante segurados ser consensualmente contratados entre segurado e segurador, as seguradoras passam a ter a necessidade de impor seus próprios limites, com o intuito de evitar fraudes.

OBS1:
O contrato de seguro tem a denominação de apólice. As apólices, emitidas pelo segurador, podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. Entretanto, as apólices de seguro sobre a vida não podem ser ao portador. A apólice permanece em poder do segurado até a data de seu vencimento, sendo depois substituída por outra apólice quando renovado o contrato, o que ocorre geralmente depois de um ano.

A apólice deve conter:
a) O nome do segurador (quem assume o risco e paga a indenização);
b) O nome do segurado (quem paga prêmio e recebe o valor do seguro);
c) O valor da coisa segurada;
d) A natureza da coisa segurada (imóvel, vida, móveis etc.);
e) A natureza do risco (morte, incêndio, invalidez etc.);
f) O prazo do seguro (por meses, por ano, por viagem etc.) e
g) O prêmio (quantia a ser paga pelo segurado).

OBS2:
As seguradoras que operam no ramo de seguro de vida poderão habilitar-se a operar planos de previdência privada, nos termos da Lei nº 6.435, de 15/07/1977. O Banco do Brasil opera no ramo de seguros através de empresas coligadas a empresas do ramo (BRASIL SEG, BRASIL VEÍCULOS E BRASIL SAÚDE).

Cabe-nos, ainda, verificar quanto a seguros, que:
a) Seguro simples é aquele contrato feito por uma única seguradora;
b) Co-seguro é o seguro feito com várias seguradoras, mediante acordo entre elas, com vistas à divisão do risco total. Nesse caso, o seguro recebe uma apólice coletiva da seguradora líder;
c) Resseguro ocorre quando a seguradora transfere o excesso de risco para outro segurador, normalmente para o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

EXEMPLOS DE TIPOS DE SEGUROS

TIPOS DE SEGUROS
Seguro de Acidentes Pessoais
Este seguro oferece coberturas para danos decorrentes de acidente súbito, externo e involuntário sofrido pelo segurado, causando lesões físicas, ou morte.

Coberturas básicas - Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) e Invalidez Permanente (indenização ao próprio segurado).

Coberturas adicionais - Despesas Médico-Hospitalares - DMH, (para tratamento iniciado até 30 dias após a data do acidente) e Diárias de Incapacidade Temporária - DIT, (no período de tratamento).

Seguro de Automóveis
Este seguro cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores.
Coberturas Básicas - Colisão, Incêndio e Roubo, que podem ser contratadas separadamente ou agrupadas (cobertura compreensiva). Pode cobrir também prejuízos causados a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF.V), Acidentes Pessoais de Passageiros, Assistência 24 horas e reposição de veículo em caso de acidente.

O custo do prêmio varia de acordo com características do carro (marca, ano de fabricação, condições de segurança, etc), região na qual trafega, perfil do motorista e valor das coberturas.

Seguro Incêndio
Este seguro oferece cobertura básica para danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas consequências tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.

Mediante cobertura adicional, indeniza ainda incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não expressa na cobertura básica), ou por outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, etc.

Seguro de Lucros Cessantes
Este seguro destina-se a pessoas jurídicas. Visa a preservação do movimento de negócios do segurado, mantendo sua lucratividade e operacionalidade nos mesmos níveis anteriores ao sinistro (paralisação total ou parcial no movimento de negócios da empresa). A cobertura de lucros cessantes está condicionada a contratação de seguro de danos materiais.

Dependendo do seu interesse, o segurado poderá contratar várias coberturas como: indenização de despesas fixas, ou incluir também lucro líquido e gastos adicionais, despesas com honorários de perito, contador, de instalação em novo local, etc.

Seguro Obrigatório de Automóveis (DPVAT)
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago anualmente pelo proprietário de automóvel, em rede bancária juntamente com o DUT, e, em alguns Estados, juntamente com o IPVA.

Cobre danos físicos causados por automóvel ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, incluindo entre estes os proprietários e/ou motoristas dos veículos. Garante Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) Invalidez e Despesas com Assistência Médica Hospitalar. As indenizações são feitas por qualquer seguradora integrante do Convênio DPVAT, e independem de prova de culpa ou identificação do veículo causador do sinistro.

Seguro de Renda ou Previdência Privada
A Previdência Privada é uma Instituição paralela à Previdência Social, com benefícios semelhantes e os mesmos fins de constituir pecúlio ou rendas, especialmente aposentadoria complementar. A diferença é que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório e a Previdência Privada é opcional e voluntária.

É um seguro cujos planos são custeados em sua maioria pelas empresas e seus funcionários, de contribuição variável de acordo com os cálculos atuariais e a política da empresa, podendo ser feito também individualmente, por pessoa física. Conforme seja a constituição da Sociedade, a Previdência Privada pode ser Aberta ou Fechada.

Fechada: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil e são conhecidos como Planos de Pensão.

Aberta: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos (antigos Montepios), e com fins lucrativos. Estas últimas são operadas por seguradoras e, além dos benefícios previstos, conforme plano ou contrato, podem garantir participação aos segurados nos resultados financeiros dos planos. Os benefícios previstos são concedidos por ocasião da aposentadoria, morte ou invalidez. Os planos podem ser interrompidos, com percepção proporcional dos benefícios, ou resgatados antes do prazo previsto, com restituição ao participante do montante das reservas acumuladas, ou parte delas, relativas ao seu benefício.

Seguro de Responsabilidade Civil Geral- RCG
Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência) a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente. É o ramo de seguro que oferece maior variedade de cobertura. 

Exemplos:
RCG Empregador: Cobre danos pessoais sofridos por seus empregados quando em serviço. Independe da indenização devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho.

RCG Condomínio, Proprietários e Locatários de Imóveis: Cobre danos ocasionados a terceiros por acidentes relacionados com o uso, e conservação do imóvel.

RCG Clubes e Associações: Cobre danos causados a terceiros sócios e dependentes relacionados com o imóvel e as atividades nele desenvolvidas relacionadas a sócios e dependentes, bem como danos causados a objetos pessoais entregues à guarda do clube.

RCG Estabelecimentos Comerciais / Industriais: Cobre danos causados a terceiros decorrentes de atividades comerciais ou industriais, painéis, letreiros, eventos, danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando, etc.

RCG Exposição e Feiras: Cobre danos causados a terceiros por acidentes ocorridos desde a montagem até desmontagem das instalações e encerramento das operações. Não cobre os bens objetos da exposição ou feira.

RCG Poluição Ambiental: Oferece cobertura relativa a reparação de danos ao meio ambiente e causados a terceiros devido às operações realizadas por responsabilidade do segurado.(Ex: contaminação do ar, poluição de águas, contaminação de animais e alimentos).

RCG Produtos: Cobre o segurado por danos causados a terceiros decorrentes de acidentes provocados por produtos por ele fabricados, vendidos ou distribuídos, por defeitos de fabricação, armazenagem ou manipulação inadequada.

RCG Profissional: Cobre danos causados a terceiros por falhas cometidas pelo segurado no exercício de sua profissão ou dele decorrentes dentro dos prazos e localidades fixados na apólice. Este seguro é comumente utilizado por médicos, dentistas, advogados, engenheiros, corretores, empresas prestadoras de serviço de processamento de dados etc.

Seguro Riscos Diversos
Este seguro abrange várias modalidades e diversas coberturas numa única apólice (Multirriscos), sendo que a sua grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas. Um exemplo comum é o Seguro Multirrisco Residencial, que cobre simultaneamente Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, Responsabilidade Civil, etc.

Seguro de Roubo Este seguro reembolsa o segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de roubo de seus bens mencionados na apólice e ocorrido no imóvel indicado como local do seguro. Além do roubo e furto qualificados efetivamente ocorridos, o seguro pode cobrir danos materiais causados aos bens pela simples tentativa de roubo e furto qualificado. A Cobertura de roubo é também comumente contratada na modalidade de Multirrisco, associada a outras coberturas como o de Incêndio e Responsabilidade Civil.

Seguro Saúde
Este seguro garante ao segurado as despesas com assistência médico hospitalar.Pode ser feito por pessoa física ou jurídica (em favor de pessoas físicas). A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médico hospitalares credenciados que prestou os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado a vista dos comprovantes de despesas médicas- hospitalares realizadas. As coberturas são variáveis de acordo com as necessidades de segurado, podendo abranger consultas de rotina, exames, internação hospitalar, tratamento e cirurgia, variando, consequentemente o custo do seguro.

Diferentemente dos planos de saúde operados por Medicina de Grupo ou Cooperativas, os planos de seguro saúde são fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que controla as reservas técnicas e a solvência das seguradoras especializadas em saúde, visando a proteção do segurado.

Seguro de Transportes: Aéreos,Terrestres e Marítimos
Este seguro é obrigatório para as empresas de transporte e embarcadores, pelo menos relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador e do Embarcador. Cobre danos causados ao objeto segurado, especialmente à carga transportada (mercadorias em geral, mudanças domésticas, malotes, bagagem, mostruário, remessa postal, etc.), por roubo, desaparecimento e danificação, com indenização por reembolso. 

É operado nas várias modalidades: aérea, marítima, lacustre e terrestre (rodoviária e ferroviária). Além da carga, o seguro pode ser feito também na forma de Responsabilidade Civil Transportes de Passageiros e Animais.

Seguro de Vida em Grupo
Contrato de um ano, obrigatoriamente feito por um estipulante, renovável a critério das partes, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas, unidas entre si por interesses comuns e que mantenham relações definidas com o estipulante, geralmente um contrato de trabalho. Poderão ser agregadas coberturas adicionais, como invalidez permanente, por exemplo, assim como estabelecidas indenizações múltiplas para casos de mortes decorrentes de acidentes.

Seguro de Vida Individual
Cobre morte ou sobrevivência de um único segurado (valendo também para casais ou sócios). A indenização é paga na forma de Capital ou Renda. São em geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida.

Existem vários planos deste seguro:
- Seguro de Vida Ordinário: O segurado paga prêmios anuais ao segurador enquanto viver.
- Seguro de Vida de Pagamentos Limitados: Os prêmios são pagos apenas durante um período de tempo estipulado no contrato, findo o qual nada mais será pago ao segurador até a morte do segurado quando, então, seu beneficiário receberá a indenização devida. Se o segurado vier a falecer antes do prazo estipulado, a obrigação do pagamento do prêmio se interrompe, e o beneficiário faz jus à indenização.
-Seguro de Vida Dotal Puro: Os prêmios são pagos durante o período de tempo estipulado no contrato, e a indenização somente será devida ocorrendo a sobrevivência do segurado. 
- Seguro de Vida Dotal Misto: (Combinação do Dotal Puro com Temporário de igual duração). A indenização será devida tanto no caso de morte do segurado durante o período estipulado, como no caso de sua sobrevivência.
- Seguro de Vida: Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado, um capital ou renda determinados no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver a um prazo convencionado. O prêmio é calculado em função da idade do segurado e do Capital por ele estipulado. Mediante coberturas adicionais pode cobrir também invalidez permanente.

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