FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA

As Regras Originais e o Histórico Com o intuito de alongar o perfil das aplicações financeiras, através da Circular nº 25.94 e da Resolução nº 2.183, de 21/07/1995, o BC autorizou e regulamentou a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento Financeiro – FIF, e dos Fundos de Aplicação em Cotas – FAC, de Fundos de Investimento Financeiro, posteriormente alteradas e consolidadas pela Circular nº 2.616, de 18/09/1995, e seu regulamento anexo.

As aplicações existentes àquela data, em Fundos de Aplicação Financeira (Fundão e “Fafinho”), Fundos de Curto Prazo (incluindo os Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Curto Prazo), Fundos de Renda Fixa e Renda Fixa DI e Fundo de Commodities mantiveram-se normais até 29/09/1995. 

A partir de 02/10/1995, estes mesmos fundos passaram a aceitar apenas resgates, podendo, já nesta data, serem incorporados aos novos fundos criados, de acordo com critérios de cada instituição financeira e desde que com o aceite do investidor.

No caso especifico dos Fundos de Commodities, dos Fundões e dos Fundos de Renda Fixa de Curto Prazo, mesmo sendo transformados nos novos fundos, aos valores aplicados até 29/09/1995 ficou garantida, permanentemente, a liquidez diária até o total resgate das cotas antigas.

Após 29/12/ 1995, todos os Fundos de Renda Fixa existentes foram, obrigatoriamente, adaptados às novas regras estabelecidas pelas circulares acima mencionadas.

0 comentários:

Postar um comentário

  © BANCO DE RESUMOS

Design by Template Para Blogspot